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STF, Apelação Cível 1999.001.09597, INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - LESÃO CORPORAL - ESTELIONATO - SENTENÇA CRIMINAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ART. 584, II, C.P.C.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 1999.001.09597.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL — INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - LESÃO CORPORAL - ESTELIONATO - SENTENÇA CRIMINAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ART. 584, II, C.P.C.

Recurso
Apelação Cível 1999.001.09597
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Ação de indenização de danos materiais e morais. Lesões corporais. Estelionato. Sentenças de condenação do réu, no crime. Efeitos, no cível, das sentenças penais condenatórias. Código de Processo Civil. Artigo 584, II. Aplicação. A vítima, que dispõe, contra o ofensor, de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem acesso­ direto à ação de execução, independentemente de prévia condenação civil, sendo suficiente que promova, perante o juízo competente, a liquidação da sentença penal condenatória e requeira, ato contínuo, a execução, no cível, da sentença penal condenatória objeto da liquidação. Nesses casos - de sentença penal condenatória transitada em julgado, que exibe, no cível, galas de título executivo judicial, a vítima "carece de interesse na propositura da ação civil, que se vitoriosa, apenas produziria título executivo equivalente ao já obtido por força de lei". Comprovado, através de laudo pericial elaborado com técnica apurada e com rigor científico, que em virtude de disparos de arma de fogo, o autor sofreu danos, inclusive estético; apresenta marcha claudicante; ficou total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, por certo lapso de tempo, e apresenta incapacidade parcial e permanente em percentual definido e demonstrados, igualmente, a culpa e a relação de causalidade, cabe ao ofensor indenizar os danos sofridos pelo ofendido. Apelação provida. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 1999.001.09597, em que é Apelante Sant'clair Cardoso Laboissiere e Apelado Arlindo Baptista Alves. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade dos votos da turma julgadora, em dar provimento ao recurso, para os fins adiante indicados. Voto Impende registrar, de início, que através do recurso ora sob exame o au tor não investiu contra a sentença, no capítulo em que o sentenciante julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto à segunda ré, por ilegitimidade passiva para a causa. Nessa parte, portanto, a decisão monocrática transitou em julgado. Cabe, pois, examinar o decisum exclusivamente na parte em que houve impugnação e, pois, devolução da matéria decidida, qual seja a em que o autor pretende obter a condenação do primeiro réu no pagamento da indenização pleiteada na inicial. Diz o autor, na inicial, que, no dia 25.02.92, "levou três tiros de arma de fogo, dados pelo suplicado, causando danos à saúde do suplicante tais como perda de 40% (quarenta por cento) de movimentação da perna esquerda e também do dedo indicador esquerdo..." - f. 2. Acrescenta que em razão de negócios realizados com o réu - troca de imóvel com parte de restaurante e de padaria, seguida de rescisão de promessa de compra e venda do restaurante, na qual recebeu em pagamento cheque "roubado e falsificado" e promissória falsa - sofreu prejuízos, foi obrigado a alugar imóvel para residir com a família, ficou impossibilitado de sustentar suas duas filhas, o que acabou acarretando a separação do casal. Diante de todo o exposto pediu a condenação dos réus - marido e mulher - no pagamento de indenização de danos materiais e morais. Está comprovado, nos autos, que, em razão dos fatos narrados na inicial, o primeiro réu foi condenado, no crime, por uma sentença transitada em julgado, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, a 10 (dez) meses de reclusão - f. 100/107 c/c f. 160 e 171- e por outra, nas do artigo 171 do Código Penal, a 3 (três) anos de reclusão e multa equivalente a 60 (sessenta ) dias-multa de 1/5 do salário mínimo - f. 108/112. Nesta última parte, o autor dispõe de título executivo judicial constituído pela sentença penal condenatória - Código de Processo Civil, artigo 584, II - o que lhe confere acesso direto à ação de execução , independentemente de prévia condenação civil, sendo suficiente que promova, perante o juízo competente, a liquidação da sentença penal condenatória e requeira, ato contínuo, a execução, no cível, da sentença penal condenatória objeto da liquidação. Nesses casos - de sentença penal condenatória transitada em julgado, que exibe, no cível, galas de título executivo judicial, a vítima como corretamente assinala ARAKEN DE ASSIS, "carece de interesse na propositura da ação civil, que se vitoriosa, apenas produziria título executivo equivalente ao já obtido por força de lei". No mesmo sentido ALEXANDER