REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
HABEAS DATA — RETIFICAÇÃO DE DADOS NA FOLHA FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas data. Remédio processual previsto na Constituição Federal (Inciso LXXII, do artigo 5°). Proteção da esfera íntima dos indivíduos. Competência para o seu julgamento. Ato do Secretário de Segurança. Descabimento para retificação de dados na folha funcional de servidor público. Inicial indeferida. Extinção do processo, com base no parágrafo único, do artigo 10, da Lei n° 9.507/97. Visa o habeas data, na forma do inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, no que diz respeito à sua esfera íntima, constante de bancos de dados ou entidades governamentais ou de caráter público, ou retificar dados, quando o interessado não preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Não se tratando de uso abusivo de registro de dados pessoais, relativos à esfera íntima do impetrante (de origem racial, opinião pública filosófica, partidária, sindical, preferência sexual, etc), mas, sim, de registro de dados funcionais de servidores públicos, que só interessam a eles e à administração pública e que tem acesso restrito, ficando, permanentemente, à disposição de cada um, descabe a impetração. O servidor público incorre em três tipos de responsabilidade: a) penal; b) civil e c) administrativa não atingindo a esfera íntima de qualquer deles a anotação do resultado de sindicâncias, a que respondeu, quer com resultado positivo, quer negativo, podendo ser requerida certidão, em qualquer tempo, com propositura em caso de recusa de outro procedimento judicial, diverso, é óbvio, do habeas data. Pela Súmula n° 2, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não cabe habeas data se inexistir recusa de informações por parte de autoridade administrativa, recusa essa que não houve na hipótese dos autos, se fosse caso de impetração desse remédio, pois assentamentos funcionais não são transmissíveis a terceiros. Não send o caso de habeas data, a inicial deve ser indeferida desde logo, consoante o comando do parágrafo único, do artigo 10, da Lei n° 9.507/97. Não o sendo, desde logo, por condescendência do relator, deve a hipótese ser levada ao conhecimento do colegiado, para esse fim, como medida de segurança e certeza do acerto da decisão. A competência para apreciar e julgar habeas data contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança é do Grupo de Câmaras (artigo 5°, Inciso I, Letra "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado. Em não sendo caso de habeas data extingue-se o processo, na forma do Inciso I, do artigo 295 e Inciso I, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Data n° 01/00, em que é Impetrante Marcus Luiz de Oliveira Pires e Impetrado o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, com base no parágrafo único, do artigo 10, da Lei n° 9.507/97, em indeferir a inicial, não desde logo, como manda a lei; mas, finalmente, e, em conseqüência, em extinguir o processo, na forma do artigo 295, I e 267, I, do Código de Processo Civil, condenando, de ofício, o impetrante, como litigante de má-fé, na forma do artigo 18, do mesmo diploma legal, no pagamento do correspondente a 100 (cem) salários mínimos, em favor do Estado do Rio de Janeiro, extraindo-se peças para a douta Procuradoria de Justiça na forma do artigo 40, do Código de Processo Penal, vencido o culto e eminente Des. JOSÉ MOTA FILHO, que entendia ser a decisão da competência exclusiva e isolada do relator. Trata a hipótese de habeas data, através do qual objetiva o impetrante, que é Delegado de Polícia, obter, do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cancelamento em seus assentamentos funcion ais de toda e qualquer anotação das três sindicâncias, que, em face dele, foram abertas administrativamente, argüindo, como matéria preliminar, a incompetência absoluta deste grupo, para decidir a matéria e, no mérito, que, até hoje, não teria sido registrado, neles, a determinação do Chefe de Polícia exarada em 28 de maio de 1997, havendo lançamentos desabonadores, que desconhece, razão pela qual necessita saber os respectivos conteúdos e respectivas provas. De vez em quando, surgem figuras, que, utilizando-se, indevidamente, do Judiciário, ajuízam diversos procedimentos contra uma ou mais pessoas, sem qualque
