REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
SEGURO SAÚDE — DOENÇA PREEXISTENTE - DIABETES - FALTA DE PROVA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RECUSA DE PAGAMENTO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Doença preexistente é aquela que o consumidor tinha conhecimento antes de firmar o contrato. Não havendo prova deste fato, e sendo a diabetes uma doença que não apresenta sinais exteriores visíveis e pode surgir a qualquer momento, caberia à empresa do plano de saúde providenciar um exame ou declaração da parte neste sentido. O fato de ser internado e naquele momento receber a comunicação de que as despesas devem ser pagas, gera dano moral que deve ser ressarcido. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10.984/2000, em que é Apelante Save Assistência Médica Hospitalar SC Ltda., sendo Apelado Edno Cerqueira da Silva. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Verifico dos autos que a esposa do apelado foi internada e a causa da internação foi a doença denominada diabetes como se conclui diante da contestação a f. 34. O cerne da questão é saber se doença preexistente pode gerar negativa válida do plano de saúde quanto ao pagamento das despesas de internação do paciente. Sobre a questão, proferi voto no Agravo de Instrumento nº 6.965/97, na 10ª Câmara Cível que ora transcrevo por ser pertinente: "Trata-se de recurso que objetiva reformar sentença que julgou procedente pedido que visava obrigar a ré ora apelante a custear as despesas médicas do autor apelado, bem como condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. No recurso, a apelante, a f. 192/209, sustenta que a doença que atingiu o autor existia quando da efetivação do contrato, sendo desta forma preexistente, o que inviabiliza a pretensão expendida na exordial. Argúi ainda a inexistência de dano moral. Na decisão ora atacada, a juíza de primeiro grau reconheceu que nada nos autos afirmava que a doença mencionada no feito era anterior ao contrato d e seguro médico firmado com a empresa apelante, que não poderia se escusar de pagar as despesas com seu tratamento. Reconhece ainda a julgadora que o dano moral efetivamente ocorreu na hipótese. Como se verifica dos autos, o apelado foi internado em virtude de doença degenerativa denominada polirradiculoneurite após ter sido submetido a transplante de medula óssea em decorrência de leucemia. Entendendo que a doença era anterior ao contrato firmado entre as partes, a empresa apelante recusou-se ao pagamento das despesas de internação que teve como causa a polirradiculoneurite. A ilustre magistrada de primeiro grau obrou com acerto ao afirmar que dois são os aspectos fundamentais da presente lide: a data na qual a polirradiculoneurite se instalou no organismo do autor e o conhecimento ou não do mesmo sobre a doença quando efetivou o contrato com a apelante. A prova técnica de f. 123-9 afirma que o apelado era portador de leucemia e foi submetido a transplante de medula em fevereiro de 1994 (f. 126 in fine), sendo portador de polirradiculoneurite. O expert afirma ainda no laudo que os sintomas da doença surgiram em novembro de 1994, mas "não há como se realizar exames para precisar a data do surgimento de tal doença" (f. 127), sendo que a moléstia em questão não teve como causa primária o transplante de medula a que se submeteu o apelado. Relata ainda o sr. perito a f. 126 que a leucemia pode ser a causa do aparecimento da polirradiculoneurite, doença que tem "várias etiologias, e dentre elas a leucemia". A simples leitura da perícia informa com clareza que a causa da polirradiculoneurite não foi diagnosticada, podendo ser a leucemia, mas também podendo não ser. Ora, se a leucemia pode ou não ser a causa da moléstia, não há como afirmar ser a leucemia a causa da polirradiculoneurite como quer a apelante. Não existe certeza, mas simples possibilidade, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. No mais, é sempre estarrecedora a afirm ação das empresas de seguro médico no sentido de que o contratante sabia da existência de doença anterior ao contrato mesmo quando os sintomas da moléstia não tinham ainda se manifestado. É absurdo exigir do leigo uma premonição quanto às doenças que carrega em seu organismo. A cláusula que afasta da cobertura as doenças preexistentes engloba somente as moléstias que o contratante sabia existir ou que, por fatores diversos apreciáveis casuisticamente, tinha a obrigação de conhecer. Tudo o mais é norma que afronta os princípios mais comezinhos de direito e moral, já que e
