REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — PRESERVAÇÃO DA VIDA - DIREITO SOCIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - PROVIMENTO PARCIAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 13.006/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento de decisão que deferiu a antecipação total dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, forneça medicamentos ao autor, por período indeterminado, conforme receituário. Inexistência de previsão orçamentária. Artigos 165 a 169 da Constituição Federal. Separação de poderes. Poder Executivo. Lei orçamentária. Aplicação na área de saúde. Provimento, em parte, do agravo, para conceder-se ao agravado o prazo de 30 dias para que diligencie a aquisição do remédio por outros meios. Renovando se for o caso, não conseguindo em outra fonte ou substituindo por alternativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°13.006/99, em que é Agravante Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, sendo Agravada Vanda Maria da Roza. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao recurso. Unânime. Voto A questão controvertida gravita em torno de se aferir se a determinação, no caso concreto e na forma da decisão agravada, constitui invasão de poder na atividade de outrem. Sabe-se que é atividade discricionária do Estado a questão do direcionamento das verbas descritas no orçamento e destinadas à saúde dos jurisdicionados ou da coletividade e que, só excepcionalmente e por motivo de relevante valor social, deve o Judiciário decidir questões que, a rigor, cabe unicamente ao Executivo. Aqui se verifica, que o relevante valor social se refere à vida do autor da ação que se submeteu a transplante renal e que, se não lhe for ministrado o remédio, correrá risco de vida, comprometendo sua sobrevivência. Prevê o artigo 6° da Constituição Federal que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Protegida a s aúde, em sede constitucional, de forma expressa e por constituir direito natural do cidadão, sobreleva notar que o bem da vida é o bem maior a que tem direito o homem pela preservação de sua sobrevivência, que poderá estar comprometida, na hipótese, pela não ministração do remédio, após o transplante a que se submeteu. Por outro lado, prevê o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Sobreleva notar que embora se trate de direito individual em comento e em oposição ao direito social, a hipótese concreta traz a lume, situação de cidadão que se submeteu a transplante renal e que de nada valerá o transplante para a sua sobre vida se não lhes forem ministrados os remédios necessários. Resta assentado que não constitui invasão de um poder ao outro a aplicação da lei pelo Poder Judiciário quando constitua a hipótese ou de relevante valor social, como aqui se vê. Assim considerando, entende-se que deve ser dado parcial provimento ao recurso, para que o autor agravado, em prazo compatível, que se considera em trinta dias, diligencie a aquisição do remédio por outros meios. Renovando, se for o caso, não conseguindo em outra fonte ou substituindo por remédio alternativo, fazendo-se cessar a responsabilidade indeterminada da agravante, que não dispõe de recursos para suprir as necessidades por prazo indeterminado. Assim considerando, entendo que deva ser dado parcial provimento ao agravo, para que o autor em prazo compatível (que se considera de trinta dias) diligencie alguma forma de aquisição dos remédios, cessada a responsabilidade indeterminada da agravante que alega não dispor de recursos para suprir as necessidades por prazo indeterminado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2000. Des. João Wehbi Dib - Presidente Des. Maria Raimunda T. de Azevedo - Relatora Nota: Sobre o tema ver o Acórdão na Ap. Cível nº 3.779/2000 Arquivo
