REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
DIREITO AUTORAL — REPRODUÇÃO FONOGRÁFICA - USO INDEVIDO - PACTA SUNT SERVANDA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - AÇÃO DE COBRANÇA - LAUDO PERICIAL
- Recurso
- Apelação Cível 2000.001.13575
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de cobrança. Direitos fonomecânicos de intérprete. Sucessão de empresa gravadora, com a normal transferência de arquivos. Mercado fonográfico. Direitos autorais e de interpretação. Pedido indenizatório, incluindo os lucros cessantes e danos emergentes. Contrato civil de cessão onerosa de interpretações fixadas e garantidas com exclusividade e prazo prorrogado automaticamente. Pacta sunt servanda. Laudo pericial confirmando regularidade dos valores auferidos e pagos. Inexistência de provas que o ilidam. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 2000.001.13575, em que é Apelante Emilia Savana da Silva Borba ou Emilia Savana de Souza Costa e Apelado Sony Music Entertainment Brasil Industria e Comércio Ltda. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Voto Trata-se de ação em que a autora, conhecida e admirada intérprete de canções populares afirma ter assinado contrato com a gravadora CBS, posteriormente sucedida pela ora ré apelada Sony Music Entertainment Brasil Indústria e Comércio Ltda., havendo transferência dos arquivos, o que ocasionou diversos lançamentos de obras da autora no mercado fonográfico, sem o pagamento das verbas atinentes a direitos aurorais e de interpretação. Alega, ainda a existência de lucros cessantes e danos emergentes. No entanto, do exame dos autos não é isto que se extrai. As provas colhidas mais corroboram as alegações da empresa ré do que as da autora, daí a conclusão da improcedência constante da bem lançada decisão de 1ª. instância prolatada pela Juíza Dra. MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS. Ocorre que a autora firmou o contrato que se encontra a f. 71/74 dos autos, em 25/5/72, com a antiga gravadora que a ora ré sucedera e, a f. 72, vê-se na cláusula quarta: "Parágrafo primeiro: Em conseqüência desta cessão onerosa, o produtor passa a ser detentor exclusivo de todo e qualquer direito sobre a interpretação fixada em razão deste contrato, mesmo após sua terminação, rescisão, denúncia ou extinção, podendo dela usar e dispor como bem lhe aprouver para a publicação de fonogramas, sem limitação de quantidade, no Brasil e nos demais países do mundo e, em conseqüência, efetuar, autorizar ou proibir sua reprodução e/ou venda, por terceiros, no Brasil e no estrangeiro, sob qualquer forma". Logo, como diz a vetusta máxima pacta sunt servanda, nada mais poderia reclamar a autora. Além do que, conforme laudo técnico constante dos autos, têm sido regulares os valores auferidos e pagos à autora - inexistem créditos a receber. Não há também qualquer prova de existência de lucros cessantes e/ou danos emergentes. Assim, nada mais resta do que manter a bem lançada decisão de 1ª instância. Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao apelo, fazendo integrar a este voto os fundamentos da r. Sentença, na forma do permissivo regimental. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2000. DES. Laerson Mauro - Presidente c/voto DES. Wany Couto - Relatora Sentença Vistos, Trata-se de ação de rito comum ordinário proposta por Emília Savana da Silva Borba em face da Sony Music Entertainment, tendo a demandante aduzido que face sua carreira artística firmou contrato com a gravadora CBS. Ocorre que esta gravadora teria sido sucedida pela ora ré, havendo transferência de seus arquivos. Em virtude deste fato, a reclamada teria realizado diversos lançamentos de obras da autora no mercado fonográfico, sem que tivesse efetuado o pagamento de verbas atinentes a direitos autorais e de interpretação, sequer efetuando qualquer prestação de contas. Assevera existência de lucros cessantes e danos emergentes, face a utilização indevida de fonogramas e fitas. Requer, por fim, a cobrança de direitos fonomecânicos, além de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Os documentos de f. 08/23 instruem a inicial. Citada, a ré apresentou contestação às f. 48/57, municiada pelos documentos de f. 58/96, Inicialmente, afirma a parte ré a existência de prescrição qüinqüenal à luz do texto do art. 131 da Lei 5.988/73. Sustenta ainda que a reclamada é sucessora de Discos CBS, sendo titular de direitos conexos de intérprete da autora; sendo que estes são concedidos de caráter definitivo; não havendo necessidade de autorização prévia para lançamento, mas somente pagamento de royalties. Refuta ainda outras narrativas produzidas na petição inicial e valores apresen
