REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
POLICIAL MILITAR — FALTA GRAVE - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - EXPULSÃO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL
- Recurso
- Apelação Cível 1.416/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Polícia militar. Expulsão. Absolvição na esfera penal. Incomunicabilidade das instâncias administrativa e penal, salvo se negada a existência do fato ou a autoria. O autor foi excluído das fileiras da Polícia Militar, por falta grave, após o regular e competente inquérito administrativo, onde se defendeu amplamente. Não cabe ao Judiciário perquirir se a punição foi justa ou injusta, mas apenas se foram obedecidas as formalidades legais e se o ato administrativo foi devidamente motivado. Foram, pois, atendidas as formalidades legais. O fato de o autor ter sido absolvido na esfera criminal não tem qualquer influência na esfera administrativa ou civil, salvo se tiver sido reconhecida, por sentença transitada em julgado, a inexistência do fato ou que não foi negada a autoria. Nenhuma dessas duas exceções ocorre neste autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.416/00 em que é Apelante Sérgio Ferreira da Silva e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso. Unanimidade. O autor, policial militar, foi excluído da corporação após responder a inquérito interno embora tivesse sido absolvido no criminal da imputação que lhe era feita. Importa destacar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao funcionário antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim porque, como vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal. ........ A absolvição criminal só afasta a responsabilização administrativa e civil, quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que p ode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente" (Direito Administrativo Brasileiro, 2ª ed. p. 417 e 419). Como se viu a independência das instâncias comporta apenas duas exceções - absolvição por negativa de autoria ou de inexistência do fato. No caso dos autos, o autor foi absolvido por falta de provas, circunstância que afasta a aplicação da regra excepcional destacada acima. Pretende, ainda, ser reintegrado porque, a seu ver, inexistiu justa causa para a medida extrema. Ora, é sabido, por pacífica, a tese de que é lícito ao judiciário confirmar ou invalidar punições administrativas, mas não lhe é permitido substituir ou modificar penalidades administrativas (HELY LOPES MEIRELLES, op. cit. p. 417). Com efeito, não cabe ao Judiciário perquirir se a punição foi justa ou injusta, mas apenas se foram obedecidas as formalidades legais e se o ato administrativo foi devidamente motivado, porque punição sem justificativa é nula, convertendo em ato arbitrário. Portanto, ao Poder Judiciário resta apenas o controle da legalidade do ato e, neste particular, o inquérito administrativo está absolutamente correto não tendo havido qualquer deslize dos oficiais que a ele presidiram. Neste sentido é a jurisprudência tranqüila de nosso tribunal (cfr. M.S. 738/94, II Gr. de C.C. , rel. Des. THIAGO RIBAS FILHO, j. 26.10.94, por unanimidade, M.S. Nº 421/94, I Gr. de C.C. rel. Des. CARPENA AMORIM, j. 19.10.94, por unanimidade Ap. Cível 6323/96, 3ª C.C. rel. Des. GUSTAVO LEITE, por unanimidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2000 Des. João Wehbi Dib - Presidente Des. Gustavo Leite - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.312 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
