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Apelação Cível 2000.001.14958, RESCISÃO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO - CONTRATO EPISTOLAR - RESSARCIMENTO DOS DANOS, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2000.001.14958. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

TRANSPORTE MARÍTIMO — RESCISÃO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO - CONTRATO EPISTOLAR - RESSARCIMENTO DOS DANOS

Recurso
Apelação Cível 2000.001.14958
Tribunal
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: Transporte marítimo. Contrato de fretamento. Ajuste epistolar com contra proposta não respondida para transporte de veículos, em cinco viagens. Inteligência dos arts. 127 e 566 do Código Comercial. O contrato proposto por fac simile, ainda que tenha a contratada imposto condição em sua resposta, atende aos requisitos dos arts. 566 e 127 do Cód. Comercial sendo confirmado pela realização da primeira viagem, não importando que não tenha a proponente respondido, por escrito, para aceitar a condição. A atitude de quem entrega a carga é incompatível com a recusa da contra proposta. Hipótese em que a contratante, conforme prova escrita dos autos, não pode entregar os veículos, para a segunda viagem, por outro motivo (não foi terminada sua fabricação, por falta de peças), que não autoriza a denúncia unilateral. Rescisão do contrato que obriga ao ressarcimento devido pelos prejuízos causados, a serem apurados em liquidação. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2000.001.14958 - Capital, em que são Apelantes Transroll Navegação S/A e Apelado Sanave Navegação Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização ajuizada pela apelada em face da apelante, alegando em suma que, em 30/03/98, através de seus corretores (brokers), iniciaram negociações para o transporte marítimo, em regime de fretamento de espaço, no navio Rollcargo, de lotes distintos e alternativos de automóveis, a serem embarcados em portos do Mercosul (f. 14). Salienta que manifestou seu interesse, através de carta telefax resposta de carregar em seu navio a carga oferecida, mas que necessitava receber da apelante, também o fluxo de exportação da GM, a fim de estabelecer um mix que viesse a atender ao interesse d as partes. (f. 15). A apelante, em 06/04/98, alterou a oferta inicial, através de seus corretores, mas confirmou os lotes de exportação e importação (f. 16). Em 07/04/98, a apelada remeteu carta telefax, informando que não poderia carregar os veículos GM no terminal argentino de Zarate, na prontificação de 13/04/98, podendo embarcar 410 veículos Renault, no porto de Montevidéu, destinados ao porto de Paranaguá. Também comunicou que poderia embarcar em 08/04/1998, 612 unidades GM no porto de Santos e, em 23/04/98, mais 817, bem como, de 25 a 27/04/98, mais 504 unidades GM, no porto de Zarate, o que ficava desde logo contratado. Em 08/04/98, a apelada enviou correspondência para que a apelante informasse acerca das quantidades definitivas para embarque, sem, contudo, obter resposta, razão pela qual considerou que seriam embarcados os números máximos de cada um dos lotes contratados, muito embora desnecessário, em razão de ter ocorrido a conclusão das negociações. (f. 18). O navio Rollcargo rumou para o primeiro porto (Zarate), descarregando veículos (em 13/04/98), para em seguida apresentar-se, em 15/04/98, no porto de Montevidéu, para carregar os 410 veículos da marca Renault. Na data de 13/04/98, a apelante enviou correspondência dizendo que houve alteração na programação de entrega da carga contratada e que, por isso, cancelava o contrato (f. 20). Argumenta a apelada que, em 16/04/98, enviou mensagem à apelante, contestando alegação feita por telefone, de que abandonara a carga em Zarate quando de escala do Rollcargo em 13/04/98 (f. 22). Em 17/04/98 a apelada comunicou o ocorrido ao Departamento de Marinha Mercante e, na mesma data a apelante remeteu correspondência rompendo unilateralmente o contrato, sob a falsa alegação de abandono de carga (f. 256). Requereu a condenação da apelante ao pagamento do valor de seu prejuízo, como vier a ser apurado em liquidação de sentença ao reembolso de custas, sobre tudo incidindo juros de mora a partir da citação, e de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação. Citada, a apelante contestou o pedido às f. 36/41, argüindo preliminar de ausência de documento essencial à comprovação de realização do negócio jurídico, porque tais instrumentos jamais foram celebrados, devendo ser indeferida a inicial. No mérito, sustentou a inexistência de contrato e rompimento das negociações por culpa da apelada. Réplica às f. 48/52, juntando os documentos de f. 53/62. Foi determinado que as partes se pronunciassem em provas (f. 78), tendo a apelante, a f. 80, e a apelada, a f. 81, afirm