REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS — IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO OFERECIDA PELO AUTOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- Recurso
- Recurso Especial 167.718
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial n° 167.718 - Rio de Janeiro (1998/0019171-2) Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO OFERECIDA PELO AUTOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C. - O simples fato de ser intempestiva a impugnação às contas apresentadas não significa que o julgador deva acatá-las de plano. Ao magistrado são facultados amplos poderes de investigação, podendo ele, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização da perícia e colheita de prova em audiência. Inteligência do art. 915, parágrafos 1° e 3°, do C.P.C. - A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do C.P.C. condiciona-se a que o tribunal fundamente o cunho meramente protelatório dos embargos de declaração. Recurso especial conhecido, em parte, e provido apenas para cancelar a multa. Acórdão Vistos e relatados estes autos, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o relator os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO DE AGUIAR, ALDIR PASSARINHO JÚNIOR e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado De Aguiar - Presidente Ministro Barros Monteiro - Relator Relatório O Sr. Ministro BARROS MONTEIRO: Carl Axel Piroh ajuizou ação contra Franklin Delano Lehner, objetivando a prestação de contas acerca da importância de US$ 720.000,00 que lhe foi entregue para aplicação no mercado de capitais. Na primeira fase, a ação foi julgada procedente, condenado o réu a prestar contas em 48 horas. Citado, o acionado apresentou suas contas consoante a manifestação de f. 310/312, acompanhada d e documentos. Aberta vista dos autos ao demandante, ofereceu ele impugnação intempestiva que, por tal razão, foi desentranhada dos autos. Tanto o autor como o réu requereram a realização de prova pericial, admitida pelo despacho saneador (f. 488). Contra a decisão de f. 512 que rejeitou o pedido de desentranhamento das contas ofertadas pelo autor (f. 496), o réu interpôs o recurso de agravo retido, invocando a regra inserta no art. 183 do C.P.C. (f. 520/521). Realizada a perícia e colhidas as provas em audiência, sobreveio a sentença de f. 709/719, que julgou boas as contas apresentadas pelo autor à f. 496, em favor do qual se apurou o montante de US$ 720.000.00, equivalente à época a R$ 597.600,00. Considerou o MM. Juiz de Direito que, confessado pelo réu o recebimento daquela quantia, não logrou ele demonstrar que o numerário tivesse sido transferido para o Brasil. Acentuou inexistir prova de que os valores foram utilizados em benefício do autor: era obrigação do réu especificar a despesa, a receita e o saldo, de tudo fornecendo documentos justificativos. Concluiu que o suplicado não prestou regularmente as contas, sujeitando-se então à sanção prevista no art. 915, § 3°, c/c o art. 918, ambos do CPC, restando acolhidas as contas prestadas pelo autor, que retratam a realidade dos autos. Apelou o réu, reiterando o agravo retido. Argüiu a nulidade da decisão de 1° grau, que fechou os olhos à circunstância de que as contas por ele apresentadas não foram impugnadas em tempo hábil pelo autor, devendo aplicar-se, por conseguinte, a este último, os efeitos da revelia. No tocante ao mérito, pleiteou se reconheçam como boas as contas por ele oferecidas ou, quando não, a redução dos juros à taxa legal, bem como dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo retido e deu-o, em parte, à apelação apenas para reduzir a 0,5% a.m., a taxa de juros. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: "A questão provocada no agravo retido tem a ver com a decisão de mérito da demanda, pelo que com este será apreciada e julgada. Pretende o apelante, estribando-se, inclusive, no escólio de renomados processualistas, que 'o silêncio do autor deve ser tomado como anuência e justificar a aprovação judicial das contas'. Tomada e aceita a assertiva do ilustre processualista gaúcho, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, citado pelo apelante, ter-se-á que a atividade do juiz na triangularidade processual se torna de nenhuma utilidade, pelo que passará a operar, igualmente, sem qualquer necessidade. Pois se sua obrigação jurisdicio
