INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
MANDADO DE SEGURANÇA — INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - CONTROLE DIFUSO - CASSAÇÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Evidenciada a inconstitucionalidade da lei, que serve de suporte à pretensão, compete ao órgão colegiado fracionário, como a qualquer outro julgador, apreciar, incidentemente (controle difuso), a constitucionalidade da lei, para negar-lhe aplicação, ou, como no caso, deixar de impor a sua aplicação ao executivo municipal pela via do mandado de segurança. No caso, a regra da Lei Municipal nº 64/98, que alterou o art. 14 da L.M., nº 26/92, do Município de Maricá, invocada pelo impetrante, entra em conflito com o art. 195, I, "a" e seu § 5º da Carta Magna, afastando a alegada liquidez e certeza do direito invocado. Rejeitada a preliminar à unanimidade, no mérito dado provimento ao recurso, por maioria, para cassar a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18.356/1999, em que é Apelante o Município de Maricá e Apelado o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Maricá. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de argüição de inconstitucionalidade, e, no mérito, dar provimento ao recurso para denegar a segurança, contra o voto do E. Des. relator, que mantinha a sentença. Voto Inicialmente, rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade (concentrada), visando submeter a norma da referida lei municipal à apreciação do Colendo Órgão Especial. Para tanto, o signatário deste que, inicialmente, acolhia tal argüição, reviu sua posição para acompanhar a d. maioria. Com isto, a preliminar, que importava em acolher o procedimento de controle concentrado da lei, restou rejeitada. No mérito, entretanto, a sentença, que acolheu a impetração, não tem condições de subsistir. Isto porque, evidenciada, como está, a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Municipal nº 26, de 10.10.1992, de Maricá, alterado pela Lei Municipal nº 064/98, aprovada pela Câmara Municipal de Maricá e prom ulgada por sua presidência, e que serve de suporte à pretensão, compete a este órgão fracionário, como a qualquer outro julgador, apreciar, incidentemente (controle difuso), a constitucionalidade da lei, para, negar-lhe aplicação, ou, como no caso, deixar de impor a sua aplicação ao executivo municipal pela via do mandado de segurança. Como se observa dos autos, por iniciativa de membro da própria Câmara Municipal, foi votada a Lei nº 64/98, modificando o art. 14 da Lei Complementar nº 26/1992, alterando, assim, a base de cálculo da incidência do desconto previdenciário municipal que, no percentual de 6% incidindo sobre todos os ganhos do servidor, para, com a referida modificação, ter incidência apenas sobre o vencimento básico, com exclusão de diárias, salário família, adicional de férias, ajuda de custo, abono gratificações, representação de gabinete e indenizações. E o Prefeito Municipal, seguindo a orientação do Procurador Geral do Município, recusou-se a cumprir a referida lei em razão do seu vício, de origem, visto que, havendo implicação financeira, afetando o erário municipal, a sua iniciativa era prerrogativa apenas do chefe do executivo municipal. Conforme faz ver o apelante, restaram violados, além dos artigos 107, § único e 127, inc. X, ambos da lei orgânica do município, também o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. O artigo 195, § 5º, da Carta Magna impede que benefício ou serviço de seguridade social seja criado ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Ora, a Lei Municipal nº 64/98, modificando o art. 14 da Lei Municipal nº 26/92 ao reduzir, mediante exclusão de todas as vantagens, a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem a redução proporcional dos benefícios e serviços, importou, indubitavelmente, em majoração desses benefícios e serviços, afrontando a norma constitucional indicada e afetando o erário municipal. Basta ver que a fonte de recursos da seguridade social dos servidores mun icipais são provenientes do orçamento e da folha de salários. E quanto a esta fonte, a norma do art. 195, inciso I, letra "a", é bem específica e precisa: "a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício". Veja que a norma não permite tergiversações ao mencionar salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título. Observe-se, pois, que a norma do diploma municipal, transcrito às f. 2 da inicial, que o impetrante pretende
