INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR — DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - OPERAÇÃO RUINOSA NA BOLSA DE VALORES - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação indenizatória movida por cliente de empresa corretora e distribuidora de valores mobiliários e de corretor à mesma jungido, reclamando a reparação de danos materiais e morais pelo fato de vultoso prejuízo que sofreu em operações ruinosas, em seu nome, efetuadas na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Defesa consistente na independência do corretor em face da empresa, visto que trabalhador despedido da mesma e operador com senha do cliente ainda acessada por terceiros. Denunciação da lide ao corretor permitida pelo juízo a quo mas fulminada por aresto desta câmara em agravo de instrumento. Confirmada a fulminação pela segunda mais alta corte de justiça da nação brasileira. Fragilidade manifesta de tais argumentos. Perícia que quantificou o prejuízo e apontou a junção em termos jusmercantis entre o corretor e a distribuidora. Provas orais e documentais que roboram tal aponte, até porque a legislação do mercado financeiro pátrio é clara ao proibir que pessoas desvinculadas de empresas atuem nas operações em berlinda. Até porque, também, a empresa não notificou o cliente de eventual substituição de seu corretor. Danos materiais e morais plenamente aclarados, a exigir ampla indenização em nome do Direito e sobretudo da Moral. Recurso que se conhece e ao qual dá-se total provimento. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 1.889/2000, em que é Apelante José Emidio Rodrigues dos Santos e Apelada CQJR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Voto O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos legais de admissibilidade. No mérito, vislumbra-se que a demanda em berlinda diz respeito ao tão criticado e também elogiado mercado financeiro, sobretudo no aspecto de op erações ruinosas de títulos em Bolsa de Valores, efetuada em tese por corretor em prejuízo do investidor e, o que também se discute, responsabilizando ou não a empresa distribuidora dos ditos valores mobiliários. Queixa-se o autor em síntese que desde agosto de 1994, como investidor na Bolsa Carioca, e como cliente da ré, teve movimentada sua carteira de títulos durante 60 dias após o que mandou que parasse o movimento. Sendo que, tendo em novembro de 1996 decidido liquidar a carteira, viu-se surpreendido com o demonstrativo da grande fragilização de seu patrimônio em pertinência reduzido que foi a 5.000 ações da empresa Império. E sendo também que a apelada, CQJR, procurada por ele, afastou sua responsabilidade, jogando-a toda nos ombros do corretor Sérgio Limoeiro. Portanto, o núcleo da questão é exatamente esse. Não se discute o caráter ruinoso das operações efetuadas em prejuízo do ora apelante. Discute-se apenas se sua conduta negocial vinculou ou não, de direito, a empresa distribuidora. Aliás, vê-se dos autos em apenso que a empresa apelada denunciou à lide o mencionado corretor, o que foi aceito pelo Juízo. Porém, em grau de agravo de instrumento, esta câmara deu provimento ao mesmo para afastar tal intervenção de terceiro. Isso por acórdão relatado pelo eminente Des. GUSTAVO KUHL LEITE. Tendo a então agravada e ora apelada interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Narrando os mesmos autos que o recurso foi inadmitido pelo então ilustrado terceiro vice-presidente desta Corte, Des. DÉCIO MEIRELLES GÓES, tendo subido em grau de outro agravo para a capital da república onde logrou improvimento pela mesma alta Corte da Nação por acórdão relatado pelo eminente Ministro BARROS MONTEIRO. Diz a ré ter sido empregadora de Sérgio apenas por três meses, entre setembro e dezembro de 1994 em regime de experiência como operador de mesa, tendo sido o contrato de trabalho rescindido na forma da CLT ao depois do trimestre. Diz tam bém que havia contrato particular de mandato entre o investidor, ora apelante, e o corretor em berlinda. A rescisão do contrato de trabalho entre a dita empresa e o dito corretor está documentada às f. 140, até com reconhecimento de firma pelo Cartório do 17º Ofício desta cidade. Estando o instrumento contratual por cópia às f. 141/142. E também estando nos autos a ficha laboral do mesmo corretor, junto com outros documentos. Dessume-se do relevante documento de f. 147 que o apelante e a apelada entabolaram uma avença de serviços de realizações operacionais no mercado de opções futuras e a
