EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 74.534/, ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO EXTERNO - IMPREVISIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 74.534/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO EXTERNO - IMPREVISIBILIDADE

Recurso
REsp 74.534/
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Empresa de ônibus. Assalto no interior do veículo com troca de tiros, do qual saiu lesionada passageira. Fortuito externo. A responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é também objetiva, como o é no tocante a terceiros, e não apenas fundada na culpa presumida, podendo ser excluída pelo denominado fortuito externo, que se entende como o fato imprevisível e, principalmente, inevitável, que não guarda relação com os riscos do negócio de transporte, exatamente a hipótese do assalto à mão armada, já que não se pode conceber como possa o transportador municiar-se ao ponto de poder evitar o evento externo e estranho a sua atividade. Prevalência do voto majoritário, que assim o entendeu. Improvimento dos embargos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes de n° 201/2000, em que figura como Embargante Taiuam Cristine de Oliveira Santana (REP/P/S/PAIS) e Embargada Breda Rio Transportes Ltda. Acordam os Desembargadores do II Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade , em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Voto A hipótese cuida da responsabilidade civil que é atribuída à empresa de transporte, em razão de assalto ocorrido no interior de ônibus, em que houve troca de disparos entre os assaltantes e um policial, também passageiro, que reagiu, um dos tiros alcançando a embargante à época com um ano e seis meses, daí pleito de indenização. As lições da doutrina são de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é objetiva, e não apenas fundada na culpa presumida, isso porque somente o denominado fortuito externo, que se entende como o fato imprevisível e inevitável e que não guarde relação com os riscos do negócio do transporte, é capaz de excluí-la, diferentemente do fortuito interno, em que, embora também imprevisível e inevitável , mas inserindo-se no âmbito dos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não configura causa de exclusão da responsabilidade, como verbi gratia, a colisão com outro veículo, o mal-estar súbito do motorista, a pane no veículo, etc. Nessa linha de entendimento, foi editada a Súmula n° 187, do STF, que somente fala em culpa de terceiro como não capaz de elidir a responsabilidade do transportador, justamente por se entender que tal circunstância está ínsita nos riscos do empreendimento, sendo a colisão, mesmo que por outrem provocada, o exemplo por excelência de fortuito interno, logo não passível de excluir a responsabilidade do transporte, frente aos passageiros. Esse é o espírito da Súmula n° 187. A atividade dolosa de terceiro escapa do referido verbete, claro ao enunciar que "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação de regresso". E assim o é, porquanto a atividade dolosa de terceiro configura causa de exclusão da responsabilidade por desbordar dos limites das probabilidades de perigo do negócio do transporte, razão pela qual se entende que não cabe ao transportador pela mesma responder. Na espécie, depreende-se dos autos que o soldado da polícia militar, viajando no mesmo ônibus em que se encontravam a embargante e seus pais, reagindo a assalto praticado por dois co-autores, efetuou disparos de arma de fogo, um deles atingindo a menor, ficando o projétil alojado em seu corpo, por cerca de um mês, até ser extraído (f.12/14). Ora, sendo assim, não é de se acolher o voto vencido, em face de que o assalto à mão armada, reconhecidamente fato doloso de terceiro, não se transmuda em risco do empreendimento, apenas por ter se tornado comum sua ocorrência, desde que a segurança pública não se insere dentre a atividade própria do transporte, sendo difícil conceber a forma pela qual as empresas de ônibus poderiam municiar-se ao ponto de pod er evitar o evento externo e estranho a sua atividade. Por absolutamente pertinente, vale a transcrição, conforme feita no voto majoritário, da lição do Des. SÉRGIO CAVALIERI, em seu festejado Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1996, p.202 : "Com o correr do tempo a jurisprudência foi se firmando no sentido do voto vencido, sob a consideração de que o fato exclusivo de terceiro, mormente quando doloso, caracteriza o fortuito externo, inteiramente estranho aos riscos do transporte. Não cabe ao transportador transformar seu veículo em carro blindado, nem colocar uma es