INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA — DÍVIDA PESSOAL DE SÓCIO - PENHORA DE COTA DE SOCIEDADE MERCANTIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Sustentação da tese de impossibilidade de recair sobre cotas de sociedade limitada. Constrangimento judicial. Penhora. Acórdão proferido pela E. 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença recorrida, entendeu na possibilidade do constrangimento, posto que o credor tem apenas o direito, no limite do seu crédito, à expressão econômica da cota social que como tal compõe o patrimônio do devedor. É possível a penhora de cota social de sociedade limitada instituída intuito personae, uma vez que tal ato não implica o ingresso de terceiro no quadro social. Desprovimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 0023/2000, em que é Embargante Pedro Gonzalez Mendez e Clara Couto Gonzalez e Embargado Administradora de Imóveis Loyola Ltda. Acordam, os Desembargadores que integram o VIII Grupo de Câmaras Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Des. relator, vencido o eminente Des. NILSON DE CASTRO DIÃO que os provia por entender inexistir divergência. Voto Pedro Gonzalez Mendez e Clara Couto Gonzalez, ajuizaram embargos a execução, que lhes foi movida em face deles e de outros, por Administradora de Imóveis Loyola Ltda., alegando em resumo que, com exceção de imóvel situado na Rodovia Presidente Dutra n° 15.522, a penhora recaiu sobre as cotas do capital social pertencente às empresas Clape Participações e Empreendimentos Ltda., Texas Bar Ltda., Restaurante, Bar, Boate Passapoga Ltda, Restaurante e Churrascaria Ipanema Ltda., Bar e Restaurante Trevisto Ltda. e Restaurante e Bar Castelo da Lagoa Ltda. de propriedade dos embargantes. Segundo os embargantes, ora apelantes, todas as empresas referidas na exordial são sociedades por cotas de responsabilidade limitada tendo sido constituídas intuito personae, argumentando nesse diapasão, que é inconcebível na hipótese, admitir-se penhora em s uas cotas, por ser defeso pela própria natureza dessas sociedades, figurarem nas mesmas estranhos ao seu corpo social, e se não é possível aliená-las, igualmente não se pode penhorá-las, na consonância com o art. 649, I, do CPC. Os embargantes, às f. 20/21, em aditamento à exordial, alegam que tendo a embargada requerido nos autos da execução reforço de penhora com bens por ela nomeados (f. 109/111), foi expedido aditamento do respectivo mandado tendo sido levado a efeito constrangimento contra o qual também se insurgem em razão de os bens do embargante varão não poderem ser alienados, e via de conseqüência penhorados, por já se encontrarem constrangidos há mais de sete anos em processo em curso na justiça federal, nº 90.0003809-0, ação ajuizada pela União Federal. A decisão majoritária entendeu consoante acórdão de f. 131/134, confirmando a sentença proferida no 1° grau de jurisdição, que é perfeitamente possível a penhora de cota social de sociedade limitada instituída intuito personae, uma vez que tal ato não implica o ingresso de terceiro no quadro social, visto o credor ter apenas direito, no limite de seu crédito, à expressão econômica da cota social, que como tal compõe o patrimônio de seu devedor. Os embargantes, a rigor de técnica pretendem através dos presentes embargos infringentes, reforma da decisão proferida pela E. 3ª Câmara Cível e, em conseqüência a desconstituição das penhoras que recaíram sobre cotas do capital social das empresas de sua propriedade, elencadas na exordial, consideradas no acórdão rescindendo, bem como no relatório levado a efeito nos presentes autos, no exame oportuno da fattispecie. Sustentam os embargantes, essencialmente, que tais sociedades foram constituídas intuito personae e, como vimos de dizer, não poderiam ter suas cotas penhoradas. A decisão hostilizada entendeu que a sentença não merecia qualquer reparo, posto que examinou com percuciência a questão de direito, e verificou que inexistia, no cas o vertente, o caráter pessoal nas referidas sociedades, sobretudo salientando o fato de em uma delas, Clape Participações e Empreendimentos Ltda, suas cotas sociais podem ser objeto de cessão, desde que o sócio que pretenda proceder dessa forma conceda previamente aos demais, prazo para o exercício do direito de preferência. A decisão embargada também levou em linha de conta o fato de o contrato social de Texas Bar Ltda. também estabelecer as mesmas condições, ressaltando que o contrato da sociedade Bar e Restaurante Trevisto Ltda. estabelece, por seu
