INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO — AIDS - DIREITO SOCIAL - TUTELA ANTECIPADA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - LEI Nº 8.080, DE 1990 - LEI Nº 9.313, DE 1996
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação ordinária. Fornecimento gratuito de medicamentos. AIDS. Duplo grau de jurisdição. Art. 475, II, do CPC. Tutela antecipatória de mérito confirmada na procedência definitiva do pedido inicial. Não há que se falar em perda de objeto. Preliminar rejeitada. Não assiste razão alguma aos argumentos de apelo. Dever do Estado em preservar a vida. Nenhum escrúpulo legal deve se sobrepor ao respeito à vida. Direito consagrado em sede constitucional (arts. 196, 198, 200). É obrigatório o fornecimento gratuito de remédios aos hipossuficientes, portadores do vírus HIV. O Poder Público deve, além da saúde, cuidar da assistência pública. O Estado é legitimado passivo para responder a presente demanda, pois é ente federativo. Inteligência das Leis 8080/90 e 9313/96. Embora os municípios também possam fornecer tais medicamentos, o Estado, integrante do SUS, pode e deve ser demandado, por pessoa física necessitada, a ceder gratuitamente os remédios almejados. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 3.779/2000, em que é Apelante Estado do Rio de Janeiro, sendo Apelados Carlos Roberto dos Santos e outro. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo, in totum, a r. sentença a quo, no duplo grau obrigatório. Cuidam os autos de apelação interposta contra a r. sentença, de f. 70/74, que julgou procedente o pedido inicial, declarando o direito dos apelados em receber gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento da AIDS. Inicialmente, cabe rejeitar a preliminar de perda de objeto, ratificando os termos da sentença monocrática e das contra razões. Descabe qualquer fundamento lógico e jurídico a embasar a pretensão do apelante, quanto à falta de interesse de agir dos recorridos, devido ao def erimento da tutela antecipatória de mérito. Urge mencionar que o art. 273, do Código de Processo Civil, prevê a tutela antecipada de forma que esta tem por finalidade precípua antecipar o mérito da causa. O fato de ser concedida liminarmente não quer dizer que o objeto da ação tenha se esvaziado, pois pode o Juiz, a qualquer momento, revogá-la, caso observe que não mais estão presentes os seus requisitos. Destarte, merece a antecipação de tutela ser ratificada definitivamente com o julgamento meritório, dando segurança ao pedido formulado na exordial. Ademais, correto o juiz sentenciante (f. 71), quando rejeitou a preliminar suscitada, mencionando: "A preliminar de perda de objeto não procede. Com efeito, a pretensão autoral somente foi atendida após a concessão da medida, dai porque não há que se falar em perda de objeto. Tal situação somente se verifica quando ocorre a perda de interesse processual por fato superveniente, mas, não, quando o réu atende à pretensão do autor em decorrência da ordem do Juízo". No mesmo sentido de fundamentação, opinou a douta Procuradoria de Justiça, à f. 104: "A preliminar de falta de interesse de agir deve ser de plano refutada, eis que a objetividade jurídica da presente demanda principal nada tem a ver com aquela da tutela antecipada nela deferida, a qual tão somente buscou o adequado e urgente remédio processual para a salvação da vida dos apelados, naquele momento em grave risco face a impertinente e indevida recusa do Estado em fornecer os medicamentos à sobrevivência de dois contribuintes e cidadãos. Em que pese seus argumentos de recurso, no mérito, também, não assiste melhor sorte ao apelante. Com os mesmos fundamentos da peça de defesa pretende o Estado a reforma da decisão hostilizada. Esta merece ser mantida na íntegra pelos seus próprios termos e jurídicos fundamentos, pois solucionou a controvérsia de forma adequada à legislação pátria vigente e ao pacífico entendimento jurisprudencial. É de c urial sabença que os nossos tribunais vêm cada vez mais julgando questões dessa natureza, tanto pelo fato do aumento desregrado do empobrecimento da população, vítima do desemprego em massa quanto pela disseminação da AIDS que contamina a cada dia mais pessoas. Há inúmeros arestos no sentido de obrigar o governo a cuidar da saúde e da assistência pública. Assim, a jurisprudência tem se mostrado totalmente a favor de obrigar o Poder Público a fornecer gratuitamente medicamentos aos necessitados, infectados pelo vírus HIV. O maior bem do ser humano é a vi
