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FALTA DISCIPLINAR - COBRANÇA DE CUSTAS ACIMA DA TABELA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO — FALTA DISCIPLINAR - COBRANÇA DE CUSTAS ACIMA DA TABELA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso administrativo hierárquico. Falta administrativa disciplinar consistente na cobrança de custas acima da tabela. Restando comprovada pela prova testemunhal a prática da infração consistente na cobrança a maior dos emolumentos, impõe-se a aplicação da pena ao verdadeiro delito praticado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo n° 407/2000, Classe C, em que é Reclamante E.F.C e Interessado E.S.B. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso. Adota-se, na forma regimental, o relatório do representante do parquet encontrado às f. 176/178, adicionando-se que S. Exa. opina pelo provimento do recurso, mantendo-se a condenação imposta à Sra. delegatária. Como se pode ver do Termo de Declarações (f. 02), a ora recorrente foi acusada de ter cobrado a importância de R$ 80,00 pela realização do casamento do declarante sem fornecimento de recibo, fato negado pela serventuária que informou ter recebido tão somente o valor de R$ 12,75 (f.28). A Comissão de Processo Disciplinar do 2° Núcleo Regional da Corregedoria (f. 133/135) concluiu, entendendo provados os fatos em aplicar à serventuária em questão, por violação ao artigo 286 do Decreto n° 2479/79, a pena de suspensão pelo prazo de 15 (quinze dias), que converteu em multa na forma do § 3° do artigo 50, do Decreto-lei n° 220/75, bem como a devolver a quantia de R$ 67,25 paga indevidamente, por entender comprovada a cobrança ilegal. Foi apresentado recurso (f.147/149) em que sustenta a recorrente não ter recebido a quantia denunciada e, o então Corregedor-Geral de Justiça, Exmo. Sr. Desembargador DÉCIO MEIRELLES GÓES (f.162), por entender ser precária a prova produzida no tocante à autoria, reformou a decisão da comissão e absolveu a então indiciada, ocasionando por parte do interessado (f.170), recurso hierárquico que ensejou a manutenç ão (f.171) da decisão de f.162. Data venia. Em que pese o respeito que temos pelo prolator da decisão ora recorrida, a infração esta comprovadamente demonstrada. Com efeito não se pode entender, que uma pessoa que se apresenta em um Cartório de Registro Civil para se casar, sem motivo algum se incomode em denunciar a prática de uma infração disciplinar, no caso, consistente na cobrança de emolumentos a maior. É de ser considerado que o fato, infelizmente, não é inédito, e depois, é de ver-se que o valor correto que seria de R$ 12,75 estava sendo exigida a importância de R$ 80,00, ou seja, com uma enorme diferença de R$ 67,25. Em verdade, em que pese a negativa, que, diga-se, é partida da servidora que tem anotado em sua folha funcional (f. 78/82) vários incidentes disciplinares, nos presentes autos não existem apenas indícios, mas efetivamente prova testemunhal, diga-se a única que seria capaz de ser produzida, ou seja, os depoimentos de M.J.O.S. (f. 113/114) e de M.C.A. (f. 62 e 116) que depuseram sob compromisso. A simples negativa, que é óbvia, e o documento de f. 28, por si só não demonstram que o fato não ocorreu, como não demonstram não ter sido a ora apelante quem exigiu importância a maior do que tinha direito e se negou a dar recibo, o fato comprovado é que em verdade o denunciante se dirigiu ao Cartório para uma habilitação de casamento e lhe foi cobrado mais do que estava obrigado, se não fosse pela servidora em questão por preposto seu e ao qual lhe competia fiscalizar. Por outro lado, aí sim mero indício o doc. de f.03 jamais lhe foi negado pertencer ao cartório, e lá, coincidentemente, está lançada a importância aqui objeto de apreciação. Assim, a prova contida é suficiente para demonstrar a ocorrência do lamentável fato que envergonha a Justiça e que a comissão com acuidade entendeu comprovada, a contrário da decisão superior, merecendo ser provida aquela, pois mais consentânea com a verdade. A não aceitar-se essa tese, ne nhum fato será possível se ter como ocorrido, contra direito individual, se entendermos que uma pessoa que denuncia a prática de ato ilegal por parte de uma autoridade constituída com duas testemunhas, esta prova não prevaleça ante a singela alegação por parte do agente da autoridade de que não praticou ato algum merecedor de reprimenda. À conta dessas considerações, dá-se provimento ao recurso para reformando-se a decisão recorrida, restabelecer-se aquela produzida pela comissão de processo disciplinar. Rio de Janeiro 30 de outubro de 2000. Des. Humberto de