INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FURTO DE VEÍCULO — QUANDO DE SER PELO VALOR DA APÓLICE E NÃO PELO VALOR DE MERCADO
- Recurso
- Resp 19906/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ARI BAUER
Resumo do acórdão
- Está definitivamente consolidado no direito pretoriano o entendimento esposado pela douta maioria do aresto embargado. - Em recente decisão, o Egrégio S.T.J., através de sua 4ª Turma, sendo relator o insigne Ministro RUY ROSADO, assentou que o segurado tem direito de receber indenização pelo valor, sobre o qual pagou o prêmio, e não pelo preço de mercado (Resp 19906/RJ). - E foi através da mesma 4ª Turma e relator que o mesmo entendimento foi mantido, decidindo-se então, ser abusiva a prática de incluir na apólice um valor sobre o qual é cobrado o prêmio e, pagar o seguro de acordo com o valor menor, correspondente ao preço de mercado estimado pela seguradora (Resp 159154/MG). - Ainda, no mesmo sentido, Resp 197468/RJ, relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "tratando-se de perda total de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462, CC.), sobre o qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1438 do Código Civil". - Importante observar que deste último julgamento, participou o Em. CESAR ASFOR ROCHA, que, como relator do Recurso Especial n° 65.543, publicado na RSTJ v, 105, p. 321, interpretando os artigos 1.438, 1.439 e 1.462, do C.C., fez consignar no acórdão a seguinte fundamentação: - Verifica-se desses dispositivos ser certo que o segurador poderá, se o valor do seguro exceder ao da coisa, exigir a sua redução, ainda depois de entregue a apólice, mas evidentemente que essa exigência tem que ser feita antes de ocorrer qualquer dano sobre o objeto segurado, salvo, evidentemente, se o segurado houver obrado com má-fé, o que não se cogitou na hipótese em análise. Não fora assim, a seguradora desfrutaria do privilégio de receber um prêmio maior e só faria a sua redução depois se, eventualmente, ocorresse um evento danoso a afetar o bem segurado. - Por fim, mencione-se que neste T.J.R.J., conforme pesquisa feita no repertório de jurisprudência, é expressivamente majoritária a vertente jurisprudencial no sentido do entendimento esposado pela douta maioria, podendo-se afirmar, sem margem de erro, isolado o entendimento do voto vencido. - Por todo o exposto, foram rejeitados os embargos, por maioria, conforme já consignado. Ac. de 29-11-2000 VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA WANY COUTO (Relatora): - Ousei discordar da douta maioria, pelas razões expostas. - Buscando amparo no v. voto vencido, interpôs o embargante este infringente contra o V. acórdão que, por maioria, julgou a questão proposta. - Enquanto o V. acórdão negou provimento ao apelo, o voto divergente voltou-se para o provimento parcial do recurso ordinário, com o que modificou o decisum de 1ª. instância. - Reside o ponto divergente na parte da sentença referente à fixação do valor da indenização de acordo com o da apólice. - Em seus bem lançados fundamentos, o v. voto vencido lembra que o antigo, mas vigente princípio da "pacta sunt servanda", ou seja, o contrato é lei entre as partes, daí prevalecer, desde que não haja norma legal afastando disposições nele ínsitas ou apresentem forma abusiva em sua redação. - No caso em exame, a cláusula do contrato que determina para a indenização, quando ocorre perda total do bem, seja fixada pelo valor médio de mercado na ocasião do evento danoso, mostra-se coerente com a natureza do contrato de seguro. - A precípua finalidade do seguro reside na proteção do p atrimônio do segurado, evitando que a perda cause diminuição, mas isto não significa deva aumentar, obtendo lucro, o que importaria em enriquecimento sem causa. - Cumpre ressaltar que o uso de qualquer bem importa em seu desgaste, daí a normal desvalorização, assim, a reposição do seu valor, após a perda, deve levar isto em consideração, tanto que, se, em vez de perder o bem, decidisse aliená-lo, jamais o faria pelo mesmo valor da compra, mas sim de acordo com o mercado. - Neste caso e em muitos outros casos semelhantes, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Assim, o ressarcimento deve adequar-se ao valor real do bem perdido frente ao mercado, o que até significa vantagem, já que nem sempre, ao vender o bem, obtém-se tal valor. - Caso se adote o valor da apólice, data venia, corresponderia a considerar-se o pagamento do prêmio como um investimento financeiro e sem riscos a
Ementa
No caso de perda total do bem segurado, é direito do segurado receber a indenização pelo valor sobre o qual pagou o prêmio, inválida, por abusiva, a cláusula incluída na apólice de pagamento pelo valor médio de mercado.
