Acórdão
EXTINÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Em revisão editorial
037. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO IX - Do Processo nos Tribunais Capítulo III - Da Homologação de Sentença Estrangeira
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (v. CPC, art. 585, § 2º; CF, art. 102, I, "h"; LICC, art. 7º, §§ 5º e 6º) Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. -
