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AUTORIDADE POLICIAL - PORTE DE ARMA - DISPARO DE ALARME - RETENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO — AUTORIDADE POLICIAL - PORTE DE ARMA - DISPARO DE ALARME - RETENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Responsabilidade civil. Dano moral. Delegado de polícia que, portando arma de fogo, sem estar no exercício de suas funções, ao tentar ingressar em agência bancária, na condição de cliente, aciona o sistema de segurança da porta eletrônica ocorrendo o travamento. Recusa em se submeter às regras de segurança necessárias não só ao patrimônio do banco, mas também à incolumidade física dos clientes que ali se encontravam. Não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades. Provimento dos embargos para nos termos do voto vencido, julgar-se improcedente o pedido, com custas e honorários pelo autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n°502/2000 em que é Embargante Banco Real S.A. e Embargado Luiz Sérgio de Souza Góes. Acordam por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram o Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso para, nos termos do voto vencido, reformada a sentença, julgar-se improcedente o pedido, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor dado à causa. No dia 20/5/99 o autor, ora embargado, que é Delegado de Polícia Civil e correntista do banco réu, ora embargante, foi ao caixa automático localizado no Shopping Iguatemi e ao tentar sacar dinheiro, seu cartão magnético ficou retido pela máquina, o que o levou a dirigir-se à agência bancária para solicitar providências. Ao tentar ingressar na agência portando arma de fogo, o sistema de segurança da porta eletrônica foi acionado e houve trancamento. Um vigilante do réu aproximou-se e o autor exibiu-lhe sua carteira funcional e explicou-lhe o motivo da entrada na agência. O vigilante pediu-lhe que aguardasse pois iria consultar outro vigilante que p or sua vez foi chamar o gerente. Como a gerente estivesse ocupada, o segundo vigilante retornou e pediu ao autor que saísse da porta até que fosse atendido, com o que não concordou o autor. Diante do bloqueio da porta os outros clientes começaram a reclamar. Foi então que a gerente apareceu pedindo ao autor que colocasse sua arma num recipiente da porta sem todavia lograr obter a aquiescência do autor. Diante do aumento do tumulto decorrente do bloqueio da porta a gerente acabou por autorizar o desbloqueio da mesma e o ingresso do autor na agência. A cena descrita não demorou mais de dez minutos. No interior da agência o autor prendeu em flagrante delito os dois vigilantes, os quais levados para a Delegacia Federal foram autuados. Sentindo-se humilhado pelos fatos, pede o autor indenização por danos morais. Conforme retratado no voto vencido, o autor "compareceu à agência na condição de mero cliente. Não estava no exercício de sua função de policial. Não realizava nenhuma diligência. Ao tentar ingressar na agência portando arma de fogo, o sistema de segurança da porta eletrônica foi acionado e houve o travamento. (...) O apelado, imbuído de um falso conceito de autoridade, quis se colocar acima do cidadão comum e brandindo sua carteira funcional exigia que o vigilante liberasse a porta. E o que fez este, intimidado pela responsabilidade de permitir o ingresso de pessoa armada e o sentimento de obediência à autoridade? Procurou o apoio e a orientação do colega mais experiente. Mas este também não quis assumir a responsabilidade. Afinal, não é incomum que bandidos portem falsas carteiras de identidade funcional. Pediu que o apelado exibisse sua carteira de identidade para conferi-la com a funcional. Mas o autor negou-se por ver nisso uma diminuição de sua autoridade. Péssimo exemplo de policial. Mostrou-se despreparado para o cargo que ocupa. O fato de ser uma autoridade não o coloca acima do cidadão comum a não ser quando está ex ercendo sua função, pois que o homem comum não está autorizado a portar arma. Mas naquele momento era um cidadão como outro qualquer e como tal deveria se portar". (f. 109) "Nem socorre o apelado o argumento de que sua arma não lhe pertence, por ser de propriedade da União Federal, sendo privativa dos Policiais Federais e dos Militares. O fato de colocá-la na bandeja destinada a receber dos clientes objeto de metal, que fica voltada para o interior da agência e de onde tais objetos são devolvidos aos clientes, não colocaria em risco porque os vigilantes também estavam armados e não teriam porq