INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — ILEGITIMIDADE DE PARTE - NOMEAÇÃO À AUTORIA - PERDAS E DANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Processual civil. Litigância de má-fé. Responde por litigância de má-fé aquele que, parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual, que permite que o processo evolua até a penhora do bem em execução, não nomeando à autoria aquele que, efetivamente, deveria responder à demanda. Recurso conhecido. Provimento negado. Mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da declaração de voto de f. 64. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 00055/2000, onde figuram, como Embargante Arineu João Narciso e como Embargado HSBC Bamerindus Seguros S/A. Acordam os Desembargadores que integram o Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, para confirmar e manter a pena por litigância de má-fé, nos termos da declaração de voto de f. 64. Voto Não podem prosperar os embargos opostos, exegese do próprio Código de Processo Civil. Para tanto, preciso que se entenda o conjunto de normas inserto naquele diploma como sendo um sistema organizado. Tema dos mais tormentosos nos dias atuais, diz respeito à probidade processual. Grande parte das demandas que se avolumam no Poder Judiciário, resultam de pretensões deduzidas em total desrespeito a princípios éticos basilares. A atuação irresponsável de algumas partes da mesma forma vem refletindo a crise moral que assola o país. Assim, o processo, em muitos casos, vem se tornando instrumento de oportunismos, como se fosse um jogo, onde pretende ganhar o que tiver menos escrúpulos. O processo, vale ressaltar, não é um instrumento das partes. O Estado dele, processo, se utiliza como instrumento para solver os conflitos de interesses, que se instauram na sociedade. Portanto, a concepção publicista impõe ao julgador o dever de aferir a natureza da postura processual encetada, observados os limites do bom senso, noçõe s de razoabilidade e da própria lei. Daí, diz o artigo 14 do digesto processual, verbis: "Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa - fé. III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito." Ou seja, denota-se, aqui, a obrigação de lealdade e boa - fé, que todos aqueles que se vejam em relação com a Justiça devem ter. Destarte, e caracterizando, pois, um sistema estruturado e teleologicamente organizado, prossegue o Código de Processo, desta feita, na sua Seção II; que trata da responsabilidade das partes por dano processual, verbis: "Art. 17 - Reputa-se litigante de má - fé aquele que: I - deduzir pretensão ou contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Porém numa primeira vista, seria tormentosa a aplicação da litigância de má-fé à situação fática apresentada nos autos, caso ativessem-nos, tão somente, àquele ditame contido no artigo 17 já transcrito, numa interpretação meramente literal. Assim sendo, lançando mão da interpretação sistemática do Código, é que passamos à conjugação das normas já citadas, com aquelas contidas no Capítulo VI, que trata da intervenção de terceiros, principalmente com o que diz o artigo 69, inciso I, verbis: "Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; " Aí, então, configurada a obrigatoriedade da parte em procede r com lealdade, nomeando à autoria aquele que, realmente, deveria suprir o vício de ilegitimidade havido, a cujo fato o dispositivo concerne. Portanto, estão presentes os requisitos autorizativos da aplicação do comando inserto no artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, na forma efetuada pela Egrégia 16ª Câmara. Diz o CPC que responder por perdas e danos aquele que pleitear de má -fé , seja como autor, réu ou interveniente, reputando-se improbus litigator quando deduzir pretensão, ou defesa, contra texto expresso da lei, ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo
