INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INVENTÁRIO — GUARDA DE MENOR - INVENTARIANÇA - ART. 990, CPC - CONFLITO DE INTERESSES - INTERESSE DE MENOR - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Inventariança. Herdeiro menor. Não mais se encontrando o avô com a guarda do herdeiro, não há motivação legal para que permaneça como inventariante do espólio dos bens deixados pelo pai do menor, vez que não preenche os requisitos legais do art. 990 do CPC. Precisa a nomeação de inventariante judicial. Em havendo dúvidas quanto à confiança de interesses do menor com sua mãe, correta a designação de curador especial ad cautelam, até melhor apreciação dos fatos. Impossibilidade legal de ser deferida ao avô a assistência, haja vista não atender ao disposto no art. 50 do CPC. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5.638/00, em que é Agravante Severiano Mendes de Meneses e como Agravado Espólio de Mario Riberio Meneses. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para o fim de determinar que a inventariança recaia na pessoa do Dr. Inventariante Judicial, ad cautelam, designado curador especial ao menor inventariado. Decidem, assim, pelo seguinte. Trata-se de inventário dos bens deixados por Mário Ribeiro Meneses, ocorrendo que o juízo, em sede de retratação, nomeou como inventariante a concubina do de cujus, em substituição ao judicial. Hostilizando tal r. decisão, interpõe o pai do inventariado, ou seja o avô do herdeiro menor, o presente agravo de instrumento, sustentando, em suma: 1) que, segundo o inciso I do art. 990 do CPC, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão de bens, pode ser nomeado inventariante, entretanto, nenhum dispositivo legal autoriza a designação, da concubina para exercer tal encargo, principalmente se não vivia com o de cujus por ocasião de sua morte, o que é o caso em tela já que eles se encontravam separados há mais de 09(nove) anos; 2) que, apesar da Súmula 380 do S.T.F. reconhecer a socie dade de fato entre concubinos, eles não estão autorizados a receber inventariança baseada no fato de ser a nomeada mãe do filho do de cujus; 3) que, além disso, os documentos carreados aos autos concorrem negativamente para a idoneidade da inventariante, já que implicaram perda do pátrio poder do menor; 4) que, na hipótese de mantida a destituição do agravante, que é objeto do Agravo nº 3727/00 (rectius nº 3723/00), já que o recorrente não considerou justa, deve prevalecer a designação do inventariante judicial; 5) que se impõe a reforma do julgado, pelas razões acima, a fim de manter a designação do inventariante judicial ou nomear o agravante na inventariança em lide ou, ainda, que este último possa assistir o menor no feito. Informações do juiz monocrático, à f. 44 elucidando que a mudança de inventariança se deu em virtude da r. decisão proferida em sede de Juízo de Família que concedeu à mãe do menor sua guarda definitiva, desta forma, o recorrente não mais administra os bens do herdeiro universal. Fluiu in albis, o prazo legal, sem que o agravado apresentasse suas contra-razões, conforme certificado pela Secretaria f. 45. Parecer do M.P., às f. 46/47, opinando pelo não provimento do agravo sustentando, em resumo, que a r. decisão guerreada foi prolatada nos termos do art. 990 do CPC. c.c. art. 1603, item I do Código Civil. Voto Cuida-se de agravo de instrumento atacando r. decisão que nomeou como inventariante a concubina do de cujus. Elucide-se, inicialmente, que o presente recurso tem total conexão com o de nº 3723/00, que não obstante ter perdido, em parte, o objeto, face a reconsideração, também parcial da r. decisão, enfrenta a mesma tese do supramencionado, o que, em suma tornou inócuo o fato de ter ele tese prejudicada ou não, tanto que, por amor ao mérito da litigância, optou-se pela análise dos temas em lide, respeitando-se, precipuamente, a coerência nos julgados. Para se evitar, assim novas reconsiderações e conflitâncias, aprecia-se, in totum, os fatos que envolvem o tema em lide. Enfatiza o douto órgão do M.P., em primeiro grau (f. 31 e verso) que a guarda do menor não mais se encontra com o avô, ora agravante, tendo retornado para sua mãe. À conta de tal suspensão requer a substituição do agravante da função de inventariante, passando-se o encargo para o inventariante judicial. Note-se, que o agravante não é herdeiro e não se encontra no rol estabelecido pelo art. 990 do CPC, não havendo assim porque reivindicar a qualidade de inventariante. Se lhe foi, inicialmente deferida
