INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - ART. 286, C.P.C.
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Ação de responsabilidade civil. Indenização de dano moral. Exigência judicial de formulação de pedido, além de determinado, certo, a propósito. Inconformação da parte autora. Formalidade consentânea com o direito. Inadmissibilidade, no caso, de pedido vago ou genérico. Aplicação do art. 286 do C.P.C. O pedido de pagamento indenizatório de dano moral não pode deixar de ser certo, quando nada no tocante a algum limite do quantitativo desejado ou da sua extensão. Inocorrência de gravame processual injusto ao recorrente. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 5.793/2000 em que é Agravante César Santos de Franco e Agravada Distribuidora Rio Jacarepaguá de Automóveis Ltda. - Dirija. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O agravante se insurge contra o despacho proferido pelo Dr. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível, nos autos da ação de procedimento ordinário de responsabilidade civil que move em face da agravada, pelo qual lhe foi ordenado que aditasse a petição inicial, para o fim de constar, quanto à pretensão indenizatória do dano moral, pedido certo e determinado no tocante ao valor pretendido, e para que fizesse reconhecer a firma do mandante, na procuração com poderes ad juditia apresentada. Argumentou que a indenização, em casos tais, é arbitrada pelo Juiz, não cabendo-lhe proceder sua estimativa. Pediu a reforma da decisão, para ficar afastada a exigência considerada injustificada e a suspensão provisória do feito, no aguardo do julgamento do recurso. Foram, a respeito do caso, requisitadas informações ao Dr. Juiz da causa, ficando indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo para o agravo (f. 24). Logo em seguida, a autoridade judicial oficiou (f. 26), noticiando a ratificação da sua decisão so b questionamento e esclarecendo sobre o cumprimento, pelo recorrente, do disposto no art. 526 do CPC. Na petição recursal, o agravante falou na exigência do reconhecimento de firma do outorgante da procuração, mas, tal formalidade já foi por ele cumprida, de forma que não há de ser considerada aqui (f. 09). Dispõe o CPC que a petição inicial há de conter o pedido, com as suas especificações, o qual deve ser certo ou determinado. Será lícito, porém a formulação de pedido genérico, nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A hipótese considerada no feito proposto pelo ora agravante não enquadra-se em nenhuma das exceções que a lei admite para o chamado pedido genérico. Consequentemente, a pretensão condenatória que ficou formulada na inicial, de reparação do dano moral, não basta que seja determinada. A extensão do pedido de prestação, porquanto não pode ser vaga, precisa conter indicativos de limites ou de quantidade adequadamente dimensionados. Conclui-se, portanto, diante do regramento legal vigente, que o autor, no caso, deve indicar não só prestação determinada quanto à espécie, mas também certa no tocante a algum limite quantitativo, isto é, à sua extensão. No requerimento que faz o promovente do feito indenizatório de danos morais não pode deixar de consignar pelo menos o quantum mínimo pretendido para a condenação a ser imposta ao seu adversário. E, será a partir desse valor "piso" conhecido que o juiz, ao decidir a lide, analisará a pretensão, quando reconhecê-la procedente. Têm pertinência portanto, além do mais, as colocações deixadas pelo Dr. Juiz no seu despacho impugnado: a parte é quem melhor sabe a extensão do dano à sua honra e, por isso, deve indicar o que deseja de indenização, uma vez qu e o juiz fixa a verba com base no seu pedido formulado; deixando, o demandante, só ao arbítrio judicial a fixação do montante reparatório, o demandado ficará prejudicado, pois não terá como se defender de modo mais completo da pretensão vaga. E, não dizendo o autor a quantia almejada, ainda que no mínimo, estará desobrigado de incluí-la no valor da causa com a precisão exigida pela lei. Dessa forma, além do prejuízo que provocará ao erário público, pela falta do recolhimento das custas e da taxa judiciária segundo o devido, no caso de improcedência do pedi
