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LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO ADQUIRIDO EM SUA PASSAGEM PELA POLICIA MILITAR - RECURSO PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RECURSO ADMINISTRATIVO — LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO ADQUIRIDO EM SUA PASSAGEM PELA POLICIA MILITAR - RECURSO PROVIDO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Se o recorrente já havia adquirido o direito à licença-prêmio quando estava na Polícia Militar, o beneficio pode ser gozado, submetendo-se a sua oportunidade ao poder discricionário da administração, que o concederá de acordo com a sua necessidade. Inteligência do art. 130 do Decreto-lei 220/75. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo n° 690/2000, em que é Recorrente P.M.N.A., T.J.J. Acordam os desembargadores que compõem o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer ao recorrente o direito ao gozo oportuno da licença prêmio. Estou dando provimento ao recurso adotando como razão de decidir os fundamentos expostos no parecer do representante do Ministério Público, que passa a integrar este acórdão na forma regimental. O servidor atuou na Polícia Militar de 22/01/87 a 27/7/97; no Desipe de 28/7/97 a 4/7/98 e na Corregedoria de Justiça a partir de 06/7/98. Com efeito, o recorrente já havia adquirido o direito à licença-prêmio, quando prestava serviço na Polícia Militar, e que, a teor do art. 130 do Decreto lei n° 220/75, pode ser gozada a qualquer tempo. Assim, a meu ver, desinfluente o fato de haver solução de continuidade entre os períodos em que o requerente funcionou junto ao Desipe e a posse neste Tribunal, porque a licença-prêmio já havia sido concedida por despacho do Diretor Geral de Pessoal da PM, conforme se vê às f. 12, e que a teor do já referido art. 130 do Decreto lei 220/75, pode ser gozada a qualquer tempo. Considerando-se, a seu turno, que a Administração Pública é uma só, tanto assim que o tempo de serviço prestado a um Poder conta-se em outro para efeito de aposentadoria, tendo que o servidor, que já viu deferido o seu direito, pode gozá-lo pelos dois períodos já deferidos. Todavia a sua oportunidade há de se submeter ao poder discricionário da administração que o concederá de acordo com sua necessidade. Neste passo, dá-se provimento ao recurso para se deferir o pedido formulado pelo recorrente. Rio de Janeiro, 29 de março de 2001. Des. Marcus Faver - Presidente Des. Gustavo A. K. Leite - Relator Parecer Trata-se de pedido formulado por P.M.N.A., Técnico Judiciário Juramentado, do gozo de licença-prêmio, relativa a dois qüinqüênios, referentes ao período de 22/01/87 a 27/07/97, época em que prestava serviço à Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tempo esse averbado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para fins de adicionais e aposentadoria. A pretensão foi indeferida pelo r. despacho de f. 39 com fulcro no art. 129, § 4° do Dec. n° 2479/79, baseada na informação de f. 37/38, no entendimento de ter havido "um dia de interrupção entre o período averbado e o seu exercício na Corregedoria", iniciado em 06/07/98. Irresignado, ingressou o servidor com pedido de reconsideração, requerendo desde logo o seu recebimento como recurso hierárquico, em caso de desacolhimento do pleiteado, o que veio a ocorrer pela r. decisão de f. 50, mantendo a de f. 39. Na referida peça, afirma inicialmente o recorrente que a licença prêmio, cujo gozo é requerido, já fora concedida por ente da Administração Pública, transcrevendo a seguir conceito de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a propósito de Administração Pública. Assevera infundado o indeferimento do pleiteado, sob o argumento de a uma, já ter sido a licença em questão concedida e não gozada, não podendo por isso ser objeto de concessão; e a outra por não ter aplicação no caso o referido art. 129, § 4° do Dec. n° 2479/79, não se podendo falar em interrupção entre o tempo de serviço prestado à Polícia Militar e o ingresso na Corregedoria de Justiça, porque conforme certidão anexada aos autos, os dois períodos necessários para o benefício em questão já haviam transcorridos, sem lacuna durante o tempo em que pertencia à mencion ada corporação. Sustentando improcedente a discricionariedade da administração pública, in casu em indeferir a pretensão por tratar-se de direito adquirido, e citando comentário do Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre as limitações do poder discricionário, pugna pela reforma do r. decisum. A nosso ver, assiste razão ao recorrente. A licença-prêmio está prevista no art. 129 do D. L. n° 220/75, in verbis: "Art. 129. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou às suas autarquias, ao funcionário que a requerer conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) mese