INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - DANO MATERIAL
- Recurso
- Apelação Cível 07175
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. Comprovado ficou que a parte ré , por desídia sua, reteve documento necessários à legalização da empresa que o autor pretendia criar, não realizando assim o trabalho de legalização para o qual fora contratado. Além de impedir que terceiros o fizessem. Prejuízos decorrentes do fato de ter tido o autor de pagar aluguéis e encargos contratuais do imóvel que precisou alugar para mencionar, no contrato social da empresa, a sede desta, de modo que se impõe o ressarcimento consistente em pagar os aluguéis e encargos sociais pelo período de atravancamento da atividade do autor, referente a oito meses, bem como a devolução do sinal pago por este ao réu para realizar atividades de legalização não cumpridas. Lucros cessantes incabíveis, por não estar demonstrado, com razoabilidade, que, ainda que cumprida a atividade contratada pelo réu, teria o autor instalado a empresa e produzido a quantidade imaginada por ele, obtendo os lucros que esperava. Inexiste neste sentido, qualquer elemento razoável para convencer da possibilidade da obtenção à pretensão dos lucros almejados. Tratando-se, na hipótese, de descumprimento contratual, não cabe fixação de dano moral, por inexistir perda, dor moral intensa ou ofensa à honra consistindo os fatos apontados em contratempos e dissabores, não indenizáveis a título de ofensa moral. Sentença que se reforma em parte. Vistos, relatados e decididos estes autos de Apelação Cível nº 07175, em que são Apelantes Marco Antônio Lahr Moura e Alberto Luiz Vieira Mello e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial a ambas as apelações. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de danos materiais e morais proposta por Marco Antônio Lahr Moura contra Alberto Luiz Vieira Mello, afirmando que, em in ício de março de 1997, procurou a este em seu escritório e contratou o serviço de contador e despachante para que procedesse à realização de contrato social, bem como a regularização administrativa de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujo objeto seria a industrialização e comercialização de alimentos, e que, em razão dos serviços contratados, pagou a quantia de R$ 580,00, ficando estipulado o prazo de duas semanas para entrega do serviço, o que não aconteceu, passando-se mais de oito meses sem que conseguisse, por culpa do réu, o autor obter o que pretendia. Afirma que, inclusive, os documentos ficaram por mais de oito meses retidos com o réu, tendo sido necessário interpor ação de busca e apreensão para recuperar os documentos. Sustenta, ainda, que, em razão da absoluta negligência do réu em sua atividade profissional, teve despesas com aluguel e manutenção de imóvel que locara para a instalação da sede social da empresa e deixou de auferir lucro com a produção e comercialização de pão de queijo que pretendia produzir. Pretendeu, por isso, o ressarcimento pelas despesas durante oito meses com a manutenção do local locado para tal fim e também ressarcimento por lucros cessantes, bem como indenização por dano moral, em razão dos grandes aborrecimentos sofridos nesse período. Voto A sentença corretamente reconheceu a responsabilidade do réu, segundo apelante, que não cumpriu a atividade para a qual fora contratado, permanecendo, negligentemente, por tempo excessivo com os documentos, tanto assim que foi necessária a interposição de medida cautelar de busca e apreensão, conforme se vê nos autos em apenso, e em decorrência desse fato o MM. Juiz corretamente determinou a devolução do valor pago para a realização do trabalho que no foi efetivado. Todavia, deixou o MM. Juiz sentenciante de considerar que, efetivamente, a atitude do segundo apelante causou prejuízos ao primeiro apelante, pois inegável que teve este de arcar com encarg os da locação por tempo excessivo, sem qualquer beneficio, porque a documentação necessária não foi a tempo providenciada. Veja-se que no contrato social de constituição de sociedade de responsabilidade limitada, elaborado pela assessoria contábil do segundo apelante, consta da cláusula 2 (f. 53) que a sede da sociedade é sala 202, nº 1127 da Alameda São Boa Ventura em Niterói - RJ. Ora, esse é exatamente o endereço que está referido nos recibos de aluguel de f. 19 a 20, seguindo-se documentos referentes a encargos a f. 21 a 22, que demonstram que em março de 1997, um pouc
