INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — PUBLICAÇÃO DE JORNAL - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROTEÇÃO AO MENOR - APLICAÇÃO DE MULTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Auto de Infração julgado contra o jornal O Dia por apresentar, sistematicamente, em suas páginas de classificados, anúncios com fotos constrangedoras de cenas de sexo e textos, de todo impróprio para crianças e adolescentes, em linguagem abjeta sem atender as cautelas legais. Descabimento da preliminar, quanto à fixação da multa em salários mínimos. O art. 78 do E.C.A. não cuida só de revistas, mas também de publicações, exigindo para sua comercialização embalagem lacrada. A empresa ao concordar em publicar o anúncio e veicular o jornal, assume a responsabilidade pela sua comercialização. Sentença de procedência com aplicação da multa de vinte salários mínimos. Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação no Proc. n° 00867/2000, em que é Recorrente Editora O DIA S/A e Recorrido Ministério Público. Acordam os desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao recurso. Trata-se de auto de infração lavrado em face do jornal "O Dia", pela prática da infração administrativa prevista no art. 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 78 do mesmo diploma legal (f. 03). Instruído o auto de infração (f. 03/9), foi o mesmo julgado procedente, por sentença a f. 52/53, confirmada a f. 70 v., aplicada a multa de vinte salários mínimos. Inconformada, a empresa jornalística interpôs recurso (f. 54/57), sustentando, em resumo, preliminarmente, ser nula a fixação de multa em salários mínimos, além de haver considerado reincidências inexistentes; no mérito, que não infringiu o art. 257 do E.C.A., pois são anúncios classificados discretamente inseridos no jornal, não em capa de revistas, além do que a responsabilidade sobre ditos anúncios é do próprio anunciante. Preliminarmente, descabe o apelo, quando se insurge quanto à fixaç ão da multa em salários mínimos, sendo acertados ambos os pronunciamentos do Ministério Público: "O salário mínimo passou a ser utilizado na imposição de multas em procedimentos judiciais após o desaparecimento do salário-referência. Esta utilização não viola o disposto no art. 7°, IV, parte final da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo legal refere-se exclusivamente ao direito dos trabalhadores" (f.80). "Não assiste qualquer razão à apelante no tocante à fixação da multa em salários-mínimos, uma vez que a norma do art. 7°, IV da Constituição Federal proíbe, apenas, que o salário mínimo seja utilizado como indenização, sendo possível a sua utilização como referência" (f. 68). Ainda preliminarmente, descabem os argumentos recursais, no tocante a terem sido consideradas reincidências inexistentes, na fixação do valor da condenação, porque "... o julgador monocrático fixou a multa dentro dos parâmetros legais, cuja escala vai de três a vinte salários mínimos (parecer do M.P., f. 69). No mérito, igualmente, descabe qualquer razão à recorrente. A referida empresa tem, efetivamente, publicado sistematicamente em suas páginas de classificados textos e fotos inadequados e impróprios a crianças e adolescentes (exemplos a f. 04/8) - sem que tenha sido observada a exigência da embalagem lacrada com a advertência de seu conteúdo. O art. 78 do E.C.A . não cuida apenas de revistas, mas também de publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes. É o caso dos autos, somente na parte referente aos classificados, não se dirigindo, a representação, ao jornal "O Dia" como um todo. Improsperável o apelo, seja pelos argumentos da sentença (f. 52/53), seja pelas razões apresentadas pelos representantes do Ministério Público (f. 68/70 e 75/80). E mais: pelos fundamentos deste próprio Conselho da Magistratura que decidiu, em hipóteses semelhantes, contra o Jornal do Brasil, em um feito (processo 1002/99, classe D), e O Globo em outro (processo 786/2000, classe D). Evidente que a comercialização e exposição pública desse tipo de anúncio, sem as cautelas exigidas, fere os dispositivos legais apontados, inclusive os arts. 70 e 71 da Lei 8.069/90, que estabelecem ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, mormente tratando-se do jornal "O Dia", que possui razoável número de leitores no Rio de Janeiro. A recorrente não traz argumentos que possam reformar a sentença sendo adotados, como razões de decidir, não só estes f
