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Apelação 930/00, PUBLICAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO - ATENTADO AO PUDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 930/00.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — PUBLICAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO - ATENTADO AO PUDOR

Recurso
Apelação 930/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de apelação visando modificar decisão do Juízo da Infância e da Juventude que, com base no art. 257 c/c arts. 78 e 79 do E.C.A., aplica multa de 5 salários mínimos. Demonstrada a inadequabilidade do material ao público infanto-juvenil, necessária, a observância das cautelas previstas na lei menorista para a sua comercialização por parte da editora. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 930/00, Classe "D", em que é apelante a Editora Pererê Revistas e Livros Ltda. e apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Relator, RAUL CELSO LINS E SILVA e MILTON FERNANDES DE SOUZA, designado para redigir o acórdão o Desembargador WILSON SANTIAGO M. DE MELLO. Voto Adoto o relatório de f. 77/78. A matéria sub judice não é nova. O Egrégio Conselho da Magistratura tem julgado cotidianamente processos de igual teor. Entendo ter havido infringência ao art. 78, caput, parágrafo único da Lei 8069/90, ou seja, comercialização de revista de conteúdo considerado inadequado a menores. A revista em questão teria que ter protegido a capa com embalagem opaca. Pouco importa que seus jornalistas sejam pessoas respeitáveis. A exibição dela é que feriu a lei, por ter cunho obsceno impróprio para menores e adolescentes. A multa foi aplicada dentro dos limites legais. Por outro lado, não é verdade que o público-alvo seja na totalidade de adultos. Ao contrário, justamente as crianças e jovens é que têm curiosidade e passam a manuseá-la impropriamente. Parece-me que as imagens não são adequadas à boa formação da juventude. As excelentes razões ofertadas pela brilhante Promotora de Justiça Dra. CARLA CARVALHO LEITE (51/59) passam na forma regimental a fazer parte integrante deste voto e acórdão. Desprovejo o recurso. É o meu voto. Rio de Janeiro, 15 de março 2001. Des. Marcus Antonio de Souza Faver - Presidente Des. Wilson Santiago M. de Mello - Relator Designado Des. José Lucas Alves de Brito - Relator vencido Des. Raul Celso Lins e Silva - Vogal vencido Des. Milton Fernandes de Souza - Vogal vencido Voto Vencido Com a devida vênia da douta maioria, dela divergi pelos fundamentos que alinho a seguir. Resume-se a questão a perquirir se se pode considerar pornográfica ou obscena ou inadequada a crianças e adolescentes a capa, assim como a matéria, da revista editada pela apelante, ostentadas por fotocópias às f. 4, 5, 6 e 7. O que seja obsceno ou pornográfico é algo que varia ao sabor dos povos, dos lugares e dos tempos; ao sabor dos costumes, enfim. Tomemos de empréstimo o que diz a respeito JULIO FABBRINI MIRABETE: "Ato obsceno é o ato impudico, que tenha qualquer característica sexual em sentido amplo, real ou simulado, atritando com o sentimento médio de pudor" ("Manual de Direito Penal", vol. 2, p. 494, Editora Atlas S.A., 1996). Mais adiante: "... coisas obscenas... são as que ofendem o pudor médio da coletividade". A seu ver "não se configura o delito (do artigo 234 do Código Penal, que tem a rubrica de escrito ou objeto obsceno) se o objeto não se inscreve (e neste passo cita acórdão prolatado a respeito do tema) entre a pornografia que se dirige à lascívia, à concupiscência, à sensualidade, mas é apenas fescenino, de humor grosseiro e chulo ou é simples propaganda grosseira e imoral" (pág.497). Há não muito tempo seria impensável que se pronunciasse o nome da revista editada pela apelante na presença de damas, e os pais corariam ante sua menção pelos filhos. Hoje, porém, é do linguajar corriqueiro de adultos e crianças, homens e mulheres: ninguém se peja de dizê-lo. E que dizer do objeto nominado, ou seja, das próprias nádegas, que o vulgo conhece por nome mais expressivo e saboroso? Passeia lépido e fagueiro pelas calçadas e praias, muito mai s que simplesmente insinuado por baixo de calças apertadas, saias justas e shorts diminutos e ostensivamente mostrado por ousados fios dentais que apenas fingem esconder algo. E isso choca alguém? Ofende os costumes? Afronta o pudor público? Nunca, o mais que faz é provocar olhares admirativos e chistes irreverentes de homens que não são de ferro, tudo dentro do que já é um verdadeiro padrão cultural brasileiro e mais particularmente carioca. Que há de impudico, hoje e aqui, em exporem-se glúteos? Sensual é, mas a sensualidade é uma marca da mulher brasileira e mais particularmente, volto a dizer,