INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — REVISÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA INJUSTIFICADA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 9.316/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil do Estado. Demora no cumprimento de sentença transitada em julgado impondo obrigação de fazer revisão dos proventos de servidor. Dano moral decorrente dessa demora injustificada. l - O Estado responde, como qualquer sujeito de direito, pelos atos e omissões que causem danos a terceiros, pois não há sujeitos fora do Direito, e onde este existe há correspondente responsabilidade. 2 - Se o Estado não cumpre em tempo hábil uma sentença transitada em julgado determinando a singela obrigação de rever os proventos de humilde servidor público, fazendo com que durante anos permaneça ele recebendo menos do que lhe é devido, causa-lhe, além do prejuízo material, um evidente dano moral pela frustração de quem, tendo um direito reconhecido judicialmente, não consegue realizá-lo em razão da resistência passiva que lhe é oposta pelo ente público. 3- Se o Poder Público não atua de acordo com o comportamento ético que dele se espera, sobrepondo-se ao direito do administrado, como se lhe fosse legalmente superior, deve responder pelo dano causado. 4 - Apelo provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 9.316/2000, em que é Apelante Gersino José dos Santos e Apelado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento à apelação para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar ao apelante a indenização no valor de duzentos salários mínimos, conforme estiverem fixados na época do efetivo pagamento. Sem custas, compensados os honorários em face da sucumbência recíproca. Unânime. É intolerável que o apelante, após mais de três anos do trânsito em julgado da sentença que determinou a revisão de seus proventos de aposentadoria, continue a receber um salário mínimo, que é o menor valor que pode ser pago a qualquer servidor público, ativo ou aposentado, como se aquel e julgado não tivesse nenhuma eficácia, podendo deixar de ser cumprido. E isso depois de vários ofícios do Juízo singular, insistindo no cumprimento do julgado, culminando com o de f. 36, no qual, em 26 de maio de 1998, era concedido um prazo de trinta dias para o seu cumprimento. E nem se diga que se trata de uma questão complexa, que possa onerar as finanças públicas. Trata-se de um humilde servidor que exercia o cargo de motorista. Depois de quarenta e dois anos de serviço público aposentou-se ganhando o equivalente a 3,79 salários mínimos, em abril de 1986, e depois, paulatinamente, viu seus proventos serem reduzidos até o mínimo legal. Bastariam algumas poucas horas para fazer a revisão determinada no acórdão da 3ª Câmara Cível, proferido em 21.5.96, mas, até agora, não há notícia de que isso tenha ocorrido. É bem verdade que o apelado, no ofício de f. 74 datado de 09 de abril de 1999, informa que a revisão foi realizada. Contudo, não ofereceu uma única prova dessa assertiva, enquanto que o contra cheque do mês de setembro de 1999 demonstra que o apelante continua a receber proventos no valor de um salário mínimo (f. 73), o que significa que continua tudo como antes. Não houve a revisão dos proventos. Ora, é evidente que essa sensação de ilustração, de impotência diante do todo o poderoso Estado é um evidente dano moral. Por essa razão, não poderia a sentença dizer que "destarte, como não houve no processo de revisão de proventos do autor uma demora extraordinária até o momento, o que caracterizaria um ato ilícito, o sofrimento e a revolta do autor representam um aborrecimento e desconforto que no ensejam a condenação por dano moral." (f. 81). Quer dizer que, depois de um longo processo judicial, conseguindo, finalmente, ver reconhecido o seu direito de revisão de seus proventos, e não podendo o autor realizá-lo depois de cerca de três anos de espera, pela omissão administrativa do apelado, essa demora é mero aborrecimento e des conforto? Data venia, é fazer pouco do direito alheio. Não é esse o comportamento que o cidadão espera do Judiciário. Não é essa a resposta que lhe deve ser dada. É necessário dar um basta no absolutismo do administrador público que se arroga ao direito de cumprir as decisões judiciais conforme o seu próprio talante, como se o Estado estivesse acima do direito e do ordenamento jurídico. Não se trata, como chegou a ser dito no processo, da demora na atividade jurisdicional. Não é essa a reclamação do autor. O que ele clama é pelo cumprimento da sentença por parte da Administração Púb
