INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - PRECEDENTES DO S.T.F. E S.T.J. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL
- Recurso
- Agravo de Instrumento -
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de Financiamento com Alienação fiduciária - Aquele que recebe a coisa, que ainda não é sua, não paga o preço, nem a devolve, para a lei é depositário infiel - Precedentes do STF no sentido de ser possível a conversão do pedido em Ação de Depósito - Aplicação do Decreto-Lei 911/69 - Artigo 4º, Parágrafo único, que não é inconstitucional, segundo entendimento do excelso pretório - Possibilidade da decretação da prisão - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 4.498/2000, em que é Agravante Banco Volkswagen S.A e Agravado Waldson Veloso de Souza Júnior. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, para determinar a prisão do Agravado, devendo o Juiz expedir o respectivo mandado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Campo Grande que, em Ação de Busca e Apreensão, convolada em Ação de Depósito, julgada procedente, não determinou a prisão do réu, na forma do disposto no artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que o réu não entregou o bem, ou o equivalente em dinheiro, pelo que deveria ter sido decretada a sua prisão, eis que o Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O Agravo foi instruído com os documentos de f. 8/54. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. As informações foram prestadas, onde o Juiz esclarece que manteve sua decisão, por entender que a prisão não havia sido contemplada na sentença e, também, porque o devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, conforme entendimento do S.T.J. O agravado não ofertou contra razões. É o Relatório. Vo to A decisão agravada, que não decretou a prisão do réu, data venia, não merece persistir, pois se divorciou dos dispositivos legais pertinentes à hipótese, afrontando o pacífico entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O agravado, citado, asseverou que o veículo não estava em seu poder e se encontrava em Minas Gerais, em uma oficina, não sabendo, sequer, informar o seu endereço, pelo que a Ação de Busca e Apreensão foi convolada em Ação de Depósito, na forma prevista no artigo 4°, do Decreto-Lei 911/69, que, a final, veio a ser julgada procedente, determinando-se a expedição de mandado, a fim de que o réu, em 24 horas, entregasse o bem descrito e caracterizado, ou o equivalente em dinheiro, sob as penas da Lei. Como o bem não foi entregue ou efetivado o pagamento, solicitou o autor que fosse decretada a prisão do réu, o que foi indeferido pelo julgador, porque, segundo seu entendimento, tal providência foi contemplada pela sentença. Ora, na própria sentença ficou consignado que a não devolução do bem ou a não efetivação do pagamento, conduziria a que o inadimplente se submetesse às penas da Lei. Não decretada a prisão, forçoso reconhecer-se que cairá no vazio o disposto na sentença, pois, quais seriam as penas da Lei que lhe poderiam ser aplicadas. A tese sufragada, com talento e clareza, pelo ilustre Juiz, fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem sido repelida por este Tribunal e, especialmente, pelo pacífico entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. A não decretação da prisão do devedor inadimplente, que desaparece com o bem e não efetiva o pagamento, praticando até um delito penal, torna letra morta a rigorosa disposição do artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alguns acórdãos podem ser citados em desabono da tese sufragada pelo julgador e, dentre eles podemos colecionar os seguintes: "Depois da vigência do Decreto-Lei 911, de 01/10/69, cujo caráter interpretativo transpa rece de seu texto, não se pode mais discutir acerca do cabimento da ação de depósito e conseqüente prisão do devedor financiado por alienação fiduciária, da Lei 4.728/65 " ( RE - 73.220 - Rel. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, R.T.J. 68/144 e RE n° 75.221, de 21/11/72, R.T.J. 64/283. (1ª Turma) "Alienação fiduciária. Ação de depósito. Prisão Civil. Legitimidade da prisão do devedor fiduciante, que é constituído depositário pela própria Lei". H.C. 51.969 - Relator Ministro BILAC PINTO (2ª Turma) "Alienação fiduciária. Conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Prisão
