INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
LEASING — ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO
- Recurso
- Apelação Cível 15.724/2000
- Tribunal
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Ementa
ACÓRDÃO: Arrendamento mercantil. Valor residual. A opção de compra, com o pagamento do valor residual no final do contrato, é característica essencial do leasing. A cobrança antecipada do valor residual, embutido nas prestações avençadas, desfigura o leasing, caracterizando uma compra e venda. Descabimento da ação de reintegração de posse. Reforma da sentença, para extinguir o processo, sem apreciação do mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 15.724/2000, em que é Apelante Elza Maria Graciano Ferreira, sendo Apelada GM Leasing Arrendamento Mercantil S/A, acordam os desembargadores da 17a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para, reformando a sentença apelada, declarar a autora carecedora da ação proposta e extinguir o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do voto do relator. Voto A sentença apelada, fundada na revelia da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, reintegrando a autora, definitivamente, na posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. O pedido possessório, todavia, diante do pactuado entre as partes no contrato de f. 19/20, era totalmente inviável. Com efeito, estipulou-se no referido contrato o pagamento antecipado do valor residual, fato reconhecido pela própria autora nas suas contra-razões de apelada. Através de sucessivos julgados, o E. Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a opção de compra, com o pagamento do valor residual no final do contrato, é característica essencial do contrato de leasing. Assim, a cobrança antecipada do valor residual, embutido nas prestações avençadas, desfigura o contrato de leasing, o qual passa a ser uma compra e venda, sendo descabível, consequentemente, o pleito possessório, com a concessão de liminar, como sucedeu. A propósito do tema, vejam-se, dentre outros, os acórdãos prolatados pelo E. Superior Tribunal de Ju stiça nos julgamentos do Recurso Especial nº 172.432/RS, 4a. Turma, relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in DJU de 08 de março de 2000, e no Recurso Especial 188.145-RS, 4ª Turma, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJU de 6 de maio de 1999, e, ainda, acórdãos desta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 11.000/2000, relatora a Desembargadora MARIA INÊS GASPAR, e da E. 5a. Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 4.489/2000, relator Desembargador JOSÉ AFONSO RONDEAU. Ainda sobre a questão, transcreve-se elucidativa passagem do voto do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no julgamento do Recurso Especial nº 249.340/SP: "Já o denominado 'valor residual garantido', na definição de JORGE G. CARDOSO, "é uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra, e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado". É esse valor que o arrendatário fica obrigado a cobrir se houve diferença entre o valor contábil e o valor conseguido na venda a terceiro. Analisando o tema, assim se pronunciou ARNALDO RIZZARDO (leasing, 3a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 80 e 81): "A figura envolve uma contradição o próprio leasing, eis que, de acordo com o sentido de VRG, o arrendador terá assegurado sempre um valor residual, ao final. Mesmo que não exercida a opção de compra, esse valor residual deverá ingressar na sua receita. Vendendo o bem para terceiro, se não atingido o VRG, ao arrendatário caberá a complementação(...) O que existe no arrendamento é a possibilidade de não se exercer a opção de compra. Exigindo a complementação do valor, caso a alienação a terceiro ficar aquém do valor residual, indiretamente está-se impondo a aquisição do bem. Na verdade, o valor residual garantido não consta previs to na Lei nº 6.099, e muito menos da Lei nº 7.132. A Resolução 980 introduziu-o expressamente, sobrepondo-se à lei. Instituiu mais uma obrigação, sem que nada constasse da lei, e descaracterizando a própria natureza do leasing, eis que as prestações calculam-se em vista do valor do bem, e não se justificando acréscimos, porquanto já prevista a remuneração da atividade por meio de incidência de juros". Em artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 756, pp. 77/84, IRINEU MARIANI observa que as Resoluções 980/84 e 2.309/96 do Bacen exorbitaram os limites da
Nota da redação
Revista dos Tribunais
