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STF, Recurso Especial 164.918-, VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - COBRANÇA ANTECIPADA VRG - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 164.918-.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

02. CONTRATO DE LEASING — VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - COBRANÇA ANTECIPADA VRG - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO

Recurso
Recurso Especial 164.918-
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 164.918-RS (1998/0012625-2) Ementa Contrato de leasing. Valor residual de garantia. A cobrança antecipada VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. Juros. Limitação. Nulidade. A disposição do Decreto 22.626/33, limitativa da taxa de juros, não se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação do Conselho Monetário Nacional. Incidência da Súmula 596 do STF. Interpretação da Lei nº 4.595/64. Acórdão Vistos, relatados e discutidos dos autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro PÁDUA RIBEIRO, conhecendo do recurso especial e dando-lhe parcial provimento, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, por maioria, vencidos em parte os Srs. Ministros PÁDUA RIBEIRO e WALDEMAR ZVEITER, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro ARI PARGENDLER (art. 52, IV, b, do RISTJ). Participaram do julgamento os Srs. Ministros: WALDEMAR ZVEITER, ARI PARGENDLER, MENEZES DIREITO E PÁDUA RIBEIRO. Brasília, 03 de agosto de 2000 (data do julgamento). Min. Carlos Alberto Menezes Direito - Presidente Min. Ari Pargendler - Relator para acórdão Relatório O Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO : - Antonio Carlos Meyer - ME ajuizou ação, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, celebrado com Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil S/A. Requereu, ainda, repetição de indébito e compensação. Julgado parcialmente procedente o pedido, apelou a ré. O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "Arrendamento mercantil. Antecipação do VRG. Desnaturação do leasing e transmutação para compra e venda a prazo. A antecipação do valor residual garantido tem a propriedade de descaracterizar o contrato de arrendamento merca ntil para o de compra e venda a prazo, em função de cujo financiamento admissível a cobrança de juros, desde que no patamar permitido em lei, qual seja 12% ao ano, com assento no D. 22.626/33 c/c o art. 1.063 do CC, dispositivos que se harmonizam com a CF/88." Apresentou a Companhia Itaú recurso especial, alegando, além de dissídio, negativa de vigência às Leis 4.595/64, 6.099/74 e à Resolução 980/84 do Banco Central do Brasil. Sustenta, em síntese, que possível a cobrança do valor residual antecipado, não havendo descaracterização do contrato de leasing. Assevera que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Contra-razoado o recurso, foi admitido, vindo os autos a esta Corte. É relatório. Voto O Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO (relator): - Cumpre observar, de início, que resoluções e portarias não se equiparam à lei federal, sendo imprestáveis para viabilizar o conhecimento do especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Argumentou a instituição financeira que o pagamento antecipado do valor residual garantido é lícito, não descaracterizando o contrato de leasing. Tem razão. Observo, inicialmente, que esta Terceira Turma já apreciou a matéria, ao julgar o REsp 168.845, de que é relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER. Naquela oportunidade afirmou-se , vencido o Ministro MENEZES DIREITO, que o pagamento antecipado do chamado valor residual descaracterizava o contrato de leasing que haveria de ser considerado como o de compra e venda com pagamento em prestações. Formei com a maioria, sem outras observações, por me parecer que, no caso concreto, despida a questão de outras conseqüências práticas. Importava qual seria a taxa de juros e, em relação a isso, houve unanimidade, admitindo-se que não existiam as afirmadas limitações. Fui convocado, agora, a melhor refletir sobre o tema e permito-me expor as conclusões a que cheguei, embora continue a não me parecer ofereça a questão especial relevo, em relação aos temas que importam no presente processo. Convenci-me de que o fato de se antecipar o pagamento das parcelas relativas ao valor residual não significa, necessariamente, que o contrato haja de ser considerado como compra e venda. O que efetivamente importa é assegurar-se a opção do arrendatário. E isso se fez. Se a ele é dado, ao final do contrato, adquirir ou não o bem, parece-me claro que a aquisição ainda não se aperfeiçoou. Nem se trata de prodigalidade, mas de procedimento que também a ele interessa, como bem demonstra, a meu ver, JOSÉ F