INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
02.1 CONTRATO DE LEASING — VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - COBRANÇA ANTECIPADA VRG - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
- Recurso
- REsp 148.324/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Voto Exmo
Ementa
A taxa de juros vem inserida nas cláusulas de duas formas: ou mediante pura estipulação, ao lado de outros encargos, como correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou cumulada e embutida na correção monetária ou comissão de permanência prefixada, em padrões que ultrapassem os índices oficiais impostos pelo governo. Tanto numa como noutra hipótese, não há de se consagrar privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas, mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante a lei." (p. 81) Na verdade, os juros e sua forma de cobrança compõem o custo do arrendamento mercantil. Com efeito, na minha compreensão, se embutidos ou expressos no contrato, e como tal questionados judicialmente, devem ser reparados os encargos abusivos de alguma forma. Por isso mesmo, entendo, pedindo vênia ao Sr. Min. ARI PARGENDLER, ser de competência do Poder Judiciário decidir se no cálculo do preço do arrendamento mercantil a arrendadora pode embutir os juros como se instituição financeira fosse, e assim subordinar-se ao regime da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal federal, ou, ainda na linha do entendimento de RIZZARDO, deve haver a limitação de 12% ao ano. Desse modo, tendo presente que, neste caso, as instâncias ordinárias impuseram a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, deve a matéria ser examinada. E, ao meu sentir, tratando-se de instituição financeira, estando o contrato no elenco de sua finalidade, deve ser afastada a limitação, respeitável, embora a opinião de ARNALDO RIZZARDO, transcrita supra. De fato, a teor do art. 7º da Lei nº 6.099/74, incidem as normas da Lei nº 4.595/64, cuja interpretação pelo Supremo Tribunal Federal gerou a edição da Súmula nº 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Especificamente sobre as ta xas de juros no contrato de leasing, trago os seguintes precedentes. "Comercial. Arrendamento Mercantil. Correção monetária. Plano de Verão. Juros. Aplica-se o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei 7.730/89 aos contratos de arrendamento mercantil. Precedentes Desde o advento da lei de reforma bancária não prevalecem, em relação às instituições financeiras que integram o sistema financeiro, salvo exceções legais, as restrições do Decreto 22.626/33, quanto à estipulação da taxa de juros. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp nº 148.324/RS, 3a Turma, Relator o Ministro COSTA LEITE, DJ de 03.08.98) "Leasing. Juros. Capitalização. - Não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros prevista no Dec. nº 22.626/33 (art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64, Súmula 596/STF). - A capitalização dos juros somente é permitida nas hipóteses previstas em lei, entre as quais não se inclui o contrato de leasing. - Recurso conhecido em parte e provido." (REsp nº 198.293/RS, 4a Turma, Relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 14.06.99) "Direitos comercial e econômico. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Teto de juros. Lei de Usura. Inaplicabilidade. Decreto 22.626/33. Instituição financeira. Derrogação. Precedente. Enunciado 596 da Súmula/STF. Recurso provido. - A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, inc. IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, inclusive nos contratos de arrendamento mercantil, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles." (REsp nº 102.082/RS, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 03.08.98) Ante o exposto, acompanho o Sr. Ministro Relator. Voto Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER (relator): Acompanho o voto do eminente relator por motivação diversa. A Lei nº 6.099, de 1974, "dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil". O efeito do § 1º do artigo 11 desse diploma legal, considerando 'operação de compra e venda' o contrato de arrendamento feito em desacordo com as disposições da lei, é o de desqualificar como custo ou despesa operacional da arrendatária as prestações pagas (art. 11, caput). À míngua de qualquer outra previsão , a desclassificação só produz efeitos no âmbito tributário. Nem teria sentido que um negócio, só viabilizado por força de financiamento, pudesse ser desfigur
