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Apelação Cível 1.194/2000, ICMS - FINANCIAMENTO MERCANTIL - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - DUPLA COGNIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.194/2000.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE — ICMS - FINANCIAMENTO MERCANTIL - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - DUPLA COGNIÇÃO

Recurso
Apelação Cível 1.194/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Argüição Incidental de Inconstitucionalidade. Necessidade de decisão de admissibilidade pelo órgão fracionário. Nas Argüições Incidentais de Inconstitucionalidade há dupla cognição - levantado o contraste de lei diante da Constituição, em primeiro lugar deve o órgão fracionário (e não o relator) decidir sobre a relevância do exame do contraste entre a lei e a Carta maior para ouvido previamente o Ministério Público, depois, acolhida a Argüição, submetê-la ao Órgão Especial; o conhecimento direto pelo Órgão Especial suprimiria uma instância. Por isto, devolve-se ao órgão fracionário os autos para que este exerça a primeira cognição admitindo ou não, o alegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n° 06/2000 em que é Argüente a Egrégia Décima Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e são Interessados: 1) Companhia Açucareira Usina Cupim e 2) Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em devolver os autos à 16ª Câmara Cível nos termos do voto do relator. Custas de lei. Voto do Relator O Eminente Desembargador relator da Apelação Cível n° 1.194/2000 remeteu a este Órgão Especial a presente Argüição Incidental de Inconstitucionalidade suscitada pelo referido relator por entender que o cerne do pedido se refere à inconstitucionalidade do art. 5° da Lei estadual n° 2.657 de 1996, já que o referido preceito legal manda considerar como base de incidência do I.C.M.S. valores derivados de financiamento mercantil, sustentando-se, na inicial, que a competência tributária é federal, sendo vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional a inclusão de valores estranhos à base de cálculo do I.C.M.S. O Incidente foi a mim distribuído. Entendo que ainda não o posso fazer ou nele praticar qualquer ato preparatório do julgamento pois a questão não foi, ainda, submeti da ao órgão fracionário de origem. Nas Argüições Incidentais de Inconstitucionalidade há dupla cognição - levantado o contraste de lei diante da Constituição, em primeiro lugar deve o órgão fracionário (e não o relator) decidir sobre a relevância do exame do contraste entre a lei e a Carta maior para, ouvido previamente o Ministério Público, depois, acolhida a Argüição, submetê-la ao Órgão Especial; o conhecimento direto pelo Órgão Especial suprimiria uma instância. Por isto, devolve-se ao órgão fracionário os autos para que este exerça a primeira cognição admitindo, ou não, o alegado. Voto assim, no sentido de devolver-se os autos à E. 16ª Câmara Cível para que ela decida a respeito. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2000. Des. Ellis Figueira - Presidente Des. José Lisboa da Gama Malcher - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.097 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641