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Mandado de segurança 74/98, ACUMULAÇÃO, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança 74/98.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

PROVENTOS E VENCIMENTOS — ACUMULAÇÃO, SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98

Recurso
Mandado de segurança 74/98
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Serventuário de Justiça - Acumulação de proventos com vencimento de cargo do Poder Judiciário. Face ao advento da Emenda à Constituição Federal n°20 que deu nova redação ao §10 do art.37, é permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento de cargo do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo n° 009/99 , Classe C, em que é Reclamante M.S.L., Técnico Judiciário de 2ª Instância. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso. M.S.L. formulou pedido de reconsideração sobre a decisão da Egrégia Corregedoria Geral relativamente ao deflagrado processo de desacumulação de proventos e vencimentos nos casos vedados pela Constituição da República cuja decisão (fls. 26/28) foi no sentido de: "Reconhecendo a manifesta impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos na vertente hipótese (C.R. art. 37, XVI e XVII) determino, uma vez esgotado o reexame recursal sobre o decisum em tela, a remessa dos presentes autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça alvitrando expressamente a exoneração do Servidor M. S. L., do Cargo de Técnico Judiciário (2ª Instância do Poder Judiciário do ERJ)". Des. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA - Corregedor Geral de Justiça) Irresignado, o interessado ofereceu pedido de reconsideração (fls. 31/38). O Eminente Desembargador Corregedor às fls.102 manteve sua decisão e ordenou a remessa incontinente do processo a esta Corte de Justiça que, em acórdão da lavra do Douto Desembargador LUCIANO BELÉM e por votação unânime negou provimento ao recurso (fls.119/120). Mais uma vez insatisfeito, o interessado, fulcrando-se no artigo 64, § único do Regimento Interno deste Conselho da Magistratura, interpôs Recurso Inominado ao Egrégio Órgão Especial. Às fls.145/146 o então Presidente do Tribunal, Eminente Desembargador THIAGO RIBAS FILHO, af irmando que a decisão proferida estava embasada na então jurisprudência do Pretório Excelso, e que aos quinze dias do mês de dezembro de 1998 fora promulgada a Emenda n°20 à Constituição Federal trazendo dentre diversas outras as seguintes disposições, assim se pronunciou: "Nova redação ao Parágrafo 10, do artigo 37 da CF, regra permanente, por força do artigo 1° da Emenda nº 20, verbis: Art .37.... §10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargos, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Afirma mais S. Exa. que: "Sobre o assunto, em caráter transitório, o artigo 11 da mencionada Emenda Constitucional n°20, trata da matéria nos seguintes termos: Art.11 - A vedação prevista no artigo 37, §10, da Constituição, não se aplica aos membros do Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo artigo." Ante tais circunstâncias, S. Exa. disse afigurar-se prudente o reexame da matéria em face da nova ordem constitucional, e, por isso, ordenou o encaminhamento dos autos em retorno a este Colegiado. O interessado às fls, 150/153 requereu o sobrestamento da execução da v. decisão até a conclusão do Recurso Hierárquico n° 1164/97 que estaria em trâmite nesta Corte Administrativa. Em manifestação do parquet fls., 155 e 163 restou informado que o Mandado de segurança n°74/98 foi julgado (fls.157), e que o Recurso Hierárquico n°116 4/97, referido às fls., 152 verso, sobre averbação de tempo de serviço prestado junto à Petrobrás para fins de triênio, já submetido a julgamento por este Conselho (fls. 165). Em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, a Dra. Evangelina Fontelas Rosado Spinelli e com o "de acordo" da Dra. Procuradora de Justiça - Assessora Maria Cristina Palhares dos Anjos Tellechea, bem assim com o "aprovo" do Dr. Procurador Geral de Justiça JOSÉ MUIÑOS PINHEIRO FILHO, manifestou-se aquele órgão no sentido de que diante da leitura dos dispositivos legais que estabe