INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL — IMPRENSA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - HONRA SUBJETIVA - CARTA ANÔNIMA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- Apelação Cível 10.196/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Publicação de carta anônima ofensiva a honra do autor. Procedência do pedido. Inconformismo do réu. Improvimento do recurso. Litigância de má-fé. Tendo o réu publicado carta anônima, na qual se atribui ao autor o recebimento de suborno, na sua condição de árbitro de futebol, em determinado jogo, em que atuou nessa qualidade, não sendo comprovada tal imputação, tem-se que a intenção de caluniar restou evidente, a justificar a compensação do dano moral sofrido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 10.196/00, em que é Apelante Jornal dos Sports S/A e Apelado Wagner Tardelle de Azevedo. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, e condenar, de oficio, o apelante, a título de perdas e danos, pela litigância de má-fé na forma do artigo 18, do Código de Processo Civil, no pagamento do equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Ordinário, que, todavia, seguiu o rito Sumário, na forma da determinação de fls. 41 in fine, através da qual objetiva o autor o ressarcimento de dano moral sofrido com a publicação de matéria inserta no Jornal dos Sports, na sua edição do dia 18 de junho de 1999, em que ele era apontado como eventual recebedor de suborno, em determinada partida de futebol, na qual seria o árbitro, publicando carta anônima envolvendo dirigentes e jogadores. Destaque-se, desde logo, que o réu - ora apelante, na sua edição do dia 18 de junho de 1999, publicou uma "carta anônima", tornando pública uma denúncia de que estaria havendo suborno entre dirigentes, jogadores e um árbitro de futebol. A publicação de determinada carta anônima caracteriza, por si só, a irresponsabilidade do jornal, uma vez que o autor dessa carta é um covarde, que, sabendo da existência de eventual ilícito penal, não o denuncia à autoridade competente, para a devida apuração. Ninguém é obrigado a se expor, fazendo tal denúncia sendo o seu silêncio julgado pela sua própria consciência, pelo seu foro íntimo, no qual ninguém tem interferência. Mas, conhecer um fato e denuncia-lo através de carta anônima, constitui conduta, altamente, reprovável, mormente porque, quando verdadeiro, fica aquela autoridade atada uma vez que, dificilmente, conseguirá provas para a persecução criminal. O jornal, seja ele qual for, que publica cartas dessa natureza, envolvendo a honra das pessoas, age, sem sombra de dúvida, dolosamente, eis que sabe o resultado e o quer. Sabe que vai atingir a honra do envolvido, mas assume a produção dos danos dai advindos. Carta anônima é um nada, não prova coisa alguma e só é noticia para aquela imprensa, que quer destruir, que quer difamar, que quer desestabilizar a ordem natural das coisas. Na espécie dos autos, o apelante, que é o mais conceituado jornal, que trata de esportes, deste país, ao que parece resolveu denegrir-se a si próprio, fazendo publicar tal carta para denegrir a honra dos envolvidos. Pouco importa para o desate da questão, que outras pessoas, citadas na carta, tenham se calado. A honra objetiva, obviamente, está ligada à subjetiva. Se alguém não se sente ofendido, subjetivamente, quando se lhe é imputado o crime de corrupção, nas suas duas modalidades (ativa e passiva), é porque, subjetivamente, nada lhe atingiu. Se outras pessoas não acionaram o réu, este fato por si só, é desinfluente, para o exame da hipótese daquele, que se sentiu ofendido. A notícia foi clara registrando-se, nela o inteiro teor da caluniosa carta anônima. Ao contrário do que alega o apelante, há menção expressa do nome do apelado. Vê-se de fls. 13 que teria havido possível suborno a Wagner Tardelle, que seria o árbitro do jogo do dia 6. A seguir, na reportagem, fala-se que o representante de WT, isto é, Wagner Tardelle, teri a tentado arrancar mais do que estava acertado, não estando a notícia nebulosa, mas muito clara, sendo atribuída a ele o não cumprimento de sua obrigação de expulsar determinado jogador, e que teria ele contentado-se com os 300 mil. Não há nos autos, a menor prova da veracidade dessa denúncia não tendo havido inquérito policial algum. Por outro lado, não pede o autor dano material e sim moral, não se podendo falar em inexistência de prejuízo na sua carreira. A alegação do apelante de que, tanto não teve ele prejuízo, que teria sido escalado para os jogos da FIFA, não lhe beneficia, uma vez que, a
