INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
01. USUCAPIÃO — ILHA OCEÂNICA
- Recurso
- Recurso Especial 1.035
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 1.035 - Rio de Janeiro (Registro 1989/0010780-1) Ementa Usucapião - Ilha oceânica - Aproveitamento de justificação de posse realizada em processo anterior, de antecessores - Prescrição aquisitiva à luz do Código Civil - Posse consolidada antes da vigência do Código Civil, por força da legislação vigente à época - Prazo de 40 anos - Exame de provas - Súmula n° 07/STJ. 1. Pela sistemática do Código de Processo Civil atual, mas com a redação anterior à Lei n° 8.951/94, que suprimiu a justificação da posse prevista no art. 942, os réus devem ser citados e o Ministério Público intimado da ação de usucapião para participar da audiência de justificação, podendo formular perguntas às testemunhas. 2. Impossibilidade de aproveitamento de audiência de justificação realizada durante a vigência do Código de Processo Civil anterior (Decreto-lei n° 1.608, de 18.09.39), sem que da mesma tivesse sido intimada a ré para participar. Além disso, no processo anterior participou o Ministério Público do Estado, sendo certo que nos presentes autos tem legitimidade apenas o Ministério Público Federal. 3. A justificação da posse não faz parte do contraditório, daí que, eventual juízo favorável ao autor, nesta fase, não implica necessariamente, na procedência da ação, que dependerá da instrução realizada durante o processo. Com efeito, a instrução final do processo substitui a audiência de justificação, tornando prejudicada eventual nulidade verificada nesta fase, na hipótese em que o Juiz, como nos presentes autos, não relevou qualquer prova produzida durante a justificação. 4. Ausência de nulidade absoluta do processo, mormente porque não houve recursos do despacho que considerou justificada a posse e do saneador, no qual se decidiu pela ausência de irregularidade, havendo preclusão. 5. Irrelevante a discussão a respeito da prescritibilidade aquisitiva de bens dominicais após a vigência do Código Civil, eis que decidido nas instâncias ordinárias, ante às provas dos autos, que a posse já estava consolidada nas mãos de particulares antes de entrar em vigor o referido diploma, por força da legislação da época. 6. Aplicação da Súmula n° 07 do STJ. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada. 8. Recursos especiais não conhecidos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Senhor Ministro COSTA LEITE, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Impedido o Senhor Ministro NILSON NAVES. Participaram do julgamento os Senhores Ministros COSTA LEITE, EDUARDO RIBEIRO e WALDEMAR ZVEITER. Brasília; 17 de agosto de 1999. (data do julgamento) Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Presidente e Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A União Federal (fls. 545 a 554), Omar Joaquim Ferreira e cônjuge (fls. 556 a 577) ingressaram com recursos extraordinários, convertidos em especiais (fls. 651), contra Acórdão proferido pela 3ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim ementado: "Civil e processual civil - usucapião - bens públicos - prescrição aquisitiva - ilhas oceânicas - requisitos - comprovação - decreto n° 22.785/33 - oposição - oferecimento. - O bem público patrimonial ou dominial está sujeito à prescrição aquisitiva, desde que a posse tenha sido exercida nas condições previstas em lei e consumada anteriormente à vigência do Dec. n° 22. 785/33. - A restrição contida no art. 67 do Código Civil, refere-se, exclusivamente, à alienação dos bens, esta admitida à vista de disposição legal específica. - Improcede da alegada imprestabilidade da justificação prévia processada em outra feito, visto que esta foi produzida em ação de usucapião anterior proposta por antecessor dos A utores que são, assim, seus sucessores processuais. - Por outro lado, aproveitada a justificação por decisão regular, esta incidiu em preclusão, por falta de recurso documentador da inconformidade. - Também perde sentido a dúvida levantada ao registro da Carta de Arrematação e a falsidade da procuração, posto que contra a legitimidade dessa operação não foram oferecidos, em tempo hábil, qualquer objeção válida. - Ademais, a prescrição aquisitiva não se interrompe pela citação ocorrida em possessória julgada improcedente. - No concernente à oposição, esta há que ser dirigida contra autor e réu (art. 56 do C.P.C..) e não apenas contra qualquer um
