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STJ, recurso extraordinário ., Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso extraordinário ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

039. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STJ

Ementa

TÍTULO X DOS RECURSOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 508 (prazo), 557, parágrafo único (recurso inominado), 601 (execução, proibição de recorrer), 881 (atentado, proibição de falar nos autos) I - apelação; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 513 a 521) II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) (v. CPC, arts. 522 a 529, 539, parágrafo único e 544) III - embargos infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 530 a 534) IV - embargos de declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 535 a 538) V - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 539 e 540; CF, art. 102, II, a e 105, II, b; RI do STJ, arts. 247 a 248) VI - recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 541 a 546) VII - recurso extraordinário. (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 541 a 546) VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Acrescentado pela Lei nº 8.950/94) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) (v. CPC, arts. 587 a 589; Lei nº 8.038/90, art. 27, § 2º) Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (R edação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001) Redação anterior: "Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até julgamento daqueles. (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) " Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. (v. CPC, arts. 42, § 3º, 50, 55, 81 a 83 e 188; Súmula 99 do STJ) Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) (v. CPC, art. 508) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038/90) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (v. CPC, arts. 48, 158 e 509) Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (v. CPC, art. 838) Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.(Redação dada pela Lei 11.276 de 07-02-2006) Redação anterior: "Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso." Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. (v. CPC, art. 515) Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o dispos