INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
01.1 USUCAPIÃO — ILHA OCEÂNICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Observe-se o que dispunha o art. 431 da "Nova Consolidação das Leis Civis", de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO, editada em 1899 pela Livraria de Francisco Alves, in litteris: "Art. 431 - A prescrição extraordinária completa-se em 30 ou 40 anos e dispensa justo título. § Único - O prazo de 40 anos é exigido para a prescrição dos bens do domínio privado da União. " Na sentença proferida em maio de 1978, o Juiz, inclusive, reconheceu o prazo de 40 anos no seguinte trecho: "Na hipótese, há prova da alodialidade da Ilha do Cedro, firmada anteriormente ao Código Civil. No regime civil, era possível o usucapião de bens públicos, com a prescrição de 40 anos (RTJ vol. 51, pág. 598). (fls. 339) Extraio do voto do Senhor Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, com o qual estava de acordo o Senhor Ministro NILSON NAVES (fls. 539), os seguintes lances relevantes, verbis: "A segunda indagação diz respeito à posse ad usucapionem dos autores. Esta, mesmo alvo das investidas dos opoentes e da União, logrou devidamente provada por período acima de 30 anos e antes da edição da Lei nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil), período que, somado ao lapso de tempo que vai desta lei à data do Decreto n° 22.785/33, eleva para mais de sessenta (60) anos a posse dos autores. A sentença prolatada pelo honrado magistrado com exercício na 9ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção do Rio de Janeiro, depois de bem analisar o instituto do usucapião, nos diversos períodos, bem salientou que o fundamento que alicerça os direitos dos autores reside na carta de arrematação outorgada pela justiça em executivo fiscal, circunstância que, além de caracterizar o imóvel como alodial, implicando isto, ainda, na existência de anteriores proprietários, razão da outorga, também, da posse anteriormente exercida pelo executado, esbordoando pretensos direitos que pudessem ser opostos à legitimidade desse legítimo exercício e direitos dele advindos. ............................................ ........... Como razão final, adoto os termos da respeitável sentença, como se encontra à fl. 340 dos autos, que bem apanha, em síntese, toda a matéria discutida: "Está plenamente demonstrado que, se as ilhas oceânicas são, por dispositivo constitucional, de domínio público e, por leis repetitivas, insuscetíveis de usucapião, esse princípio não é absoluto e essa indisponibilidade não é terminante, em termos de não admitir temperamento. A doutrina e a jurisprudência se pacificaram no sentido da admissão, tanto da alodialidade, como da prescritibilidade aquisitiva dos bens públicos, desde que consumada essa situação no regime anterior ao Código Civil. Ora, em favor do reconhecimento desse status à Ilha do Cedro produziram os autores os seguintes documentos, cuja fé não pode ser posta em dúvida: a) formal de partilha de fls. 87/90 comprovando, já em 1916, que, antes das disposições legais que vedam a prescrição aquisitiva contra bens públicos dominicais, a Ilha do Cedro já era de propriedade particular; b) idêntica documentação com data de 1909 (processo de inventário de José Ricardo Gomes, sendo este inventário relativo a terras do 3° Distrito de Parati (fls. 91-92) e aquele concernente a terras no 1° Distrito, todas essas terras situadas na Ilha do Cedro fls. 96-106); c) escritura pública de 1851, velha, de mais de século, pela qual o menor João com autorização judicial alienava terras localizadas na ilha do Cedro e confrontantes com as de José Ricardo, acima citado. Assim, além da alodialidade por esses documentos demonstrada, os autores, somando à sua posse de seus antecessores, mediante cadeia ininterrupta, são possuidores das terras usucapiendas há mais de cem anos. Na realidade, os opoentes pretendem, em sintomática transigência, repartir o domínio do imóvel usucapiendo. Mas sua posse não reveste os requisitos do usucapião, acontecendo, para mais, que foram adquiridas do genro do antecessor imediato dos Autores, de cujas terras faziam parte integ rante. Ainda que fazendo abstração dos documentos apresentados sejam a escritura ou os relativos à ocupação dos terrenos de marinha, a posse dos Autores, anterior ao Código Civil, é suficiente para a integração da prescrição aquisitiva. Fundamenta e legitima a procedência da ação de usucapião". (fls. 534/538) Como se pode observar, a convicção das instâncias ordinárias firmou-se, também, em escritura pública passada em 1851, daí terem concluído que a posse da ilha consolidada nas mãos de particulares, antes mesmo da vigência do Código Civ
Nota da redação
RTJ
