INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INDENIZAÇÃO — PROTESTO DE TÍTULO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO - LETRA DE CÂMBIO - SERASA
- Recurso
- Apelação Cível 2000.001.11581
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de crédito. Negativação. Danos morais. A emissão de letra de câmbio, protesto e negativação subseqüente no Serasa, por manter o cliente saldo devedor superior ao crédito, tem lastro em cláusulas contratuais, nos limites da autonomia da vontade e chanceladas pelo ordenamento Jurídico. Por isso, não se pode imputar responsabilidade civil ao banco credor por eventuais danos morais, porquanto a causa determinante do fato foi a conduta censurável do apelante que inadimpliu suas obrigações quanto à forma, tempo e lugar do pagamento, na ótica da previsão contratual. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 2000.001.11581, em que é Apelante Samuel Barros da Silveira e Apelado Banco Itaú S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Voto Cuida-se de situação jurídica em que o apelante postula indenização por dano moral, em vista da redução do seu limite de cheque especial, sem aviso prévio, confluindo na indevida devolução de cheque, protesto de título cambial, no seu entender e, subseqüente restrições no comércio. Consta dos autos um contrato LIS Portofólio firmado pelas partes, garantindo a concessão de um crédito de valor de RS 5.000,00 (fls. 51/51 v°) vencimento em 01.11.97. O pacto sofreu automáticas renovações sucessivas em seus vencimentos, mantendo-se o valor de crédito garantido, originariamente. A cláusula 13.1 do pacto confere ao credor o poder de considerar, antecipadamente, vencido o contrato, se o cliente não adimplir qualquer das obrigações assumidas, dentre as quais a da cláusula 6, que, assim dispõe: 6 - Pagamento - Pagarei, no vencimento do crédito: a) o total dos valores utilizados, mediante depósito que farei na minha conta corrente (sub-item 1.1); e b) os encargos computados até essa da ta, mediante débito que o Itaubanco fará na minha contacorrente (sub-item 1.1), onde terei saldo suficiente. (verbis. fls. 51) Examinando o extrato bancário (fls. 7 e 8) constata-se que o apelante em 31.07.98, possuía o saldo negativo de RS 4.897,55, sendo que em 03.08.98, foram lançados os encargos referentes à utilização do limite LIS, no valor de R$ 412,60, mais encargos da conta (RS 2,99), IOF (R$ 24,07), resultando em 04.08.98 no saldo devedor de RS 5.337,21. No dia 05.08, o apelante depositou em dinheiro a quantia de RS 350,00, ficando com saldo positivo de apenas RS 3,29. Na forma do contrato (fls. 51, ítem 1.9), o dia do pagamento dos encargos é o primeiro de cada mês (01). No entanto, no primeiro dia útil depois do vencimento, 03.08.98, data em que o apelante deveria dispor de saldo positivo para pagamento dos débitos e encargos assumidos, a sua conta apresentava saldo negativo de RS 5.337,21, e, ainda em valor superior ao seu crédito (fls. 07). Esse quadro revela o inadimplemento contratual do apelante, legitimando o credor a considerar vencido, antecipadamente, todo o contrato, na forma da cláusula 13.1. O fato do apelado reduzir o limite do cheque especial, de RS 5.000,00 para RS 4.000,00, constitui fato superveniente e faculdade do credor, menos onerosa para o devedor porquanto poderia extinguir-se o pacto. Não obstante, a redução do crédito, em 11.08.98, não se erige à causa determinante da devolução do cheque de RS 1.300,00, que tem como fator a extrapolação do limite contratual, mais uma vez em 06.08.98, ainda considerando o crédito no valor de RS 5.000,00. Com efeito, em 06.08.98, a sua conta corrente apresentava um saldo negativo de R$ 4.996,71, quando fez dois depósitos em dinheiro nos valores de RS 903,00 e RS 350,00, resultando no saldo devedor de RS 3.743,71, quando surgiu o cheque de RS 1.300,00, que foi devolvido, porquanto se somado ao débito anterior, o saldo negativo atingiria RS 5.043,71, extrapolando, mais uma ve z o limite do crédito. Observa-se que nesse mesmo dia houve um depósito em cheque de RS 500,00, que não foi considerado como crédito disponível, por depender de compensação. Por isso, legítima se apresenta a devolução do cheque de R$ 1.300,00, porquanto representaria no dia, um saldo devedor excedente ao seu crédito. Por outro lado, a emissão de letra de câmbio, protesto e negativação subseqüente no Serasa por manter o cliente saldo devedor superior ao crédito, tem lastro em cláusulas contratuais, nos limites da autonomia da vontade e chanceladas pelo orde
