INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RESPONSABILIDADE CIVIL — EXTRAVIO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO TARIFADA - PRECEDENTE NO STF
- Recurso
- RE 172.720
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Indenizatória. Dano moral e material. Extravio de malas. Viagem aérea ao exterior. Convenção de Varsóvia. A partir do julgamento proferido no RE nº 172.720 RJ pelo Colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se o entendimento de que a, indenização tarifada da Convenção de Varsóvia não exclui a compensação relativa aos danos morais assegurada pela CF de 1988, em seu artigo 5°, V e X. Hipótese em que casal, ele médico, em viagem ao exterior, de Encontro de Médicos, no trecho Roma - Paris, teve extraviada sua bagagem, o que impossibilitou participar de jantares e assistir os espetáculos para os quais se programaram. Situação de constrangimento, sentimento de desconforto, aborrecimento e até mesmo de humilhação a recomendar a elevação do valor do dano moral arbitrado. Aplicação da indenização tarifada nos termos da Convenção de Varsóvia quanto a indenização pelo dano material à mingua de prova segura do conteúdo das malas. Agravo retido da ré não conhecido, improvimento do seu apelo e provimento parcial do apelo dos autores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 12.955/00 em que são Apelantes Paulo Potsch e outra e Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A. e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido da ré, negar provimento ao seu recurso e prover parcialmente ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto do relator. Cuida-se de ação objetivando a condenação da ré, empresa aérea, no pagamento de indenização por danos materiais, por extravio das malas dos autores, no trajeto de Roma-Paris, fato que ocasionou aos postulantes além de constrangimentos, gastos para recuperarem sua bagagem. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido dos autores, condenando a ré no pagamento, a título de danos materiais, da imp ortância de 17 D.E.S., por quilograma, e da importância equivalente a cem salários-mínimos, para cada autor, como compensação pelos danos morais. Publicada a sentença, manifestou a ré agravo retido da decisão de fls.68 (indeferimento de depoimento pessoal dos autores) e embargos de declaração. Quanto ao agravo, decidiu o Juiz que ficasse retido nos autos e, tocante os embargos, os acolheu para, provendo sobre omissão do julgado, rejeitar preliminar de decadência do direito. No prazo legal, apelaram ambas as partes. Os autores, a fim de que fossem elevados os valores deferidos tanto a título de dano material quanto a titulo de dano moral. A ré para que fosse dado provimento ao agravo retido, anulando o processo, ou, alternativamente, fosse provido seu apelo, reduzindo o dano material ao equivalente a 332 DES e ainda reduzido a compensação pelo dano moral, para que respeitado fosse o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Recursos recebidos regularmente processados, tendo sido contra-razoados. Voto A decisão que julgou desnecessária a produção de prova oral, complementar, foi publicada em 02.03.00. A Decisão desafiava recurso de agravo de instrumento que poderia restar retido nos autos. Mas, para ser tempestivo, Deveria ser aforado até o dia 12.03.00. Interposto que foi somente no dia 11.04.00, o foi manifestamente fora do prazo legal, não sendo caso de conhecimento do recurso. Nem cabe argumentar com o pedido de reconsideração de fls.70, decidido às fls.71, pela óbvia razão que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Passando aos exames dos apelos, decide-se, em 1° lugar, o recurso da ré, vez que, em larga medida, prejudicial aos recursos dos autores. Pretende a empresa aérea, ré no processo, o reconhecimento da decadência, ou seja, a perda do direito dos autores de serem indenizados pelo decurso do prazo de 30 dias do artigo 26, I, do C.D.C. A decisão, prof erida nos embargos de declaração, rejeitou esta preliminar, com a fundamentação seguinte: é evidente que a presente ação indenizatória tem por base a responsabilidade pelo fato do serviço (gerando prejuízo aos consumidores); e não a responsabilidade por vício do serviço, que levaria a ação redibitória quantia minoris. E concluiu: no tocante a responsabilização pelos prejuízos decorrentes do fato do serviço, a ação indenizatória prescreve em cinco anos (Art. 27 C.D.C.). Adota-se, como razão de decidir, a ora transcrita. Convenha-se que limitar a 30 dias, contados da verificação do defeito do se
