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Apelação Cível 15.838/99, CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCOS - DANOS CAUSADOS POR VENTOS VIOLENTOS - CHUVAS TORRENCIAIS - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.838/99.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SEGURO HABITACIONAL — CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCOS - DANOS CAUSADOS POR VENTOS VIOLENTOS - CHUVAS TORRENCIAIS - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 15.838/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Contrato de Seguro. Seguro de Imóvel. Cláusula limitativa de risco. Admissibilidade. Dano não alcançado pela cobertura contratada. Não reconhecimento do dever de indenizar. Quer pelo regime do Código Civil (art. 1.460) quer à luz dos princípios que inspiram o sistema de defesa do consumidor (art. 54 § 4º) não estão proibidas, nos contratos de seguro, as cláusulas limitativas de risco, desde que redigidas com destaque e não contenham restrições abusivas. Não se pode ter como abusiva cláusula inserida em contrato de seguro de imóvel, situado em região montanhosa e sujeita a intensas precipitações pluviométricas, que exclui da cobertura a recomposição de danos causados por chuvas, o que, certamente, por elevação do risco, importaria sensível encarecimento do prêmio. Fundando-se o contrato de seguro principalmente no risco, calculado por operações estatísticas e atuariais, a interpretação extensiva da cláusula limitativa de risco, para fazer compreender na cobertura riscos que dela estavam excluídos, importa desequilíbrio do contrato em prejuízo do segurador, pela defasagem do prêmio. Se o contrato limita a cobertura ao ressarcimento dos danos diretamente causados por vendaval, não se pode entender que nela está incluída a reparação daqueles decorrentes de chuvas intensas, sob pena de alterar-se a equação atuarial de equilíbrio do contrato. Recurso provido nos termos do voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes n°135/00, opostos ao acórdão proferido na Apelação Cível n° 15.838/99 da Primeira Câmara Cível, em que figuram, como embargante, Bradesco Seguros S.A. e, como embargado, Szloma Goldfeld, os Desembargadores que compõem o Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A C O R D A M , por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de embargos infringentes opostos por Bradesco Se guros S/A ao acórdão proferido pela egrégia 1ª Câmara Cível no julgamento da apelação cível n° 15.838/99, em que figuram como apelantes tanto a embargante como o agora embargado, Szloma Goldfeld, e que, por maioria negou provimento a ambos os apelos, a fim de manter a decisão de primeiro grau, a qual teve como parcialmente procedente o pedido deduzido pelo ora embargado em ação submetida ao procedimento sumário mediante a qual pretendeu compelir a embargante a ressarcir os prejuízos que foram causados a imóvel de sua propriedade, localizado no Município de Teresópolis, e que entendeu cobertos pelo contrato de seguro com ela celebrado. O embargado contratou o seguro residencial do aludido imóvel com a embargada e, após forte temporal, com intensas chuvas e ventos, reclamou o ressarcimento dos prejuízos causados na parte externa da residência por deslizamento da encosta existente no terreno. A aqui embargante recusou a liquidação do contrato, invocando a cláusula limitativa de risco ajustada na avença, e que exclui da cobertura do seguro os danos causados por chuvas, circunscrevendo-os àqueles provocados "diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impactos de veículos terrestres e fumaça.", defesa que a r. sentença rejeitou, ao argumento de que a cláusula em foco é abusiva e, interpretada da forma mais favorável ao consumidor, levaria à conclusão de que, aos vendavais, se seguem fortes chuvas, o que faz estender-se a cobertura do seguro aos danos decorrentes de precipitação pluviométrica. A tese da sentença, à vista das apelações interpostas por ambos os litigantes, pela seguradora, insistindo em que o sinistro não se achava coberto pelo contrato, e pelo segurando, visando ao reconhecimento do dano moral, foi acolhida pela douta maioria da colenda 1ª Câmara Cível que, ao julgar os recursos, houve por bem de a ambos negar provimento, com esteio no voto do relator, eminente Desembargador BENITO FEROLA. Restou vencido, todavia, o ilustrado Desembargador AMAURY ARRUDA DE SOUZA, que entendeu haverem os danos verificados no imóvel decorrido das intensas chuvas, por isto excluído seu ressarcimento da cobertura contratada, segundo a cláusula limitativa do risco, que entendeu válida. Voto Trata-se de Embargos Infringentes manifestados por BRADESCO SEGUROS S.A, em face de acórdão não unânime proferido pela egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento da Apelação Cível n° 15.838/99, o que os encarta na moldura do art