EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível ., ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MÚSICA AMBIENTE - ECAD - AÇÃO DE COBRANÇA - IRRETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

DIREITO AUTORAL — ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MÚSICA AMBIENTE - ECAD - AÇÃO DE COBRANÇA - IRRETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de Cobrança de Direitos Autorais. Música ambiente em estabelecimento comercial. A ECAD é uma associação civil responsável para promover a cobrança de direitos autorais devidos, sendo desnecessário provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para ingresso em Juízo, possuindo, portanto, legitimidade ativa para agir. A falta de assinatura dos prepostos da suplicada, nos aulas de constatação, não os invalidam, pois os fiscais não podem constrangê-los a assinar, existindo ainda, nos autos, prova concludente da violação praticada pela Ré. Aplicação à espécie do disposto no art. 73, § 1º da Lei n° 3. 988/73 e Súmula n° 63, do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança só pode abranger o período em que a inadimplência foi comprovada, não podendo retroagir. Impossibilidade de condenação das parcelas vincendas, por não versar a hipótese obrigação por trato sucessivo, que é aquela em que prestações, a que se obrigaram as partes contratantes, se sucedem periodicamente, como, por exemplo, no caso de enfiteuse, de constituição de venda, de locação, etc. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 14.108/00, em que é Apelante Casa Bahia Comercial Ltda. e Apelada Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a E. 18" Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluído neste o relatório de fls. , em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade do pedido e, pôr maioria, dar parcial provimento ao recurso, para limitar o período de cobrança, de agosto de 1990 até fevereiro de 1992, excluindo da condenação a obrigatoriedade do pagamento das parcelas vincendas, mantida, no mais, a sentença, vencido o Desembargador JORGE HABIB, que provia o recurso, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Voto A preliminar de ilegitimidade ativa, reiterada no apelo, foi bem repelida na sentença, porque a norma reguladora da matéria em exame dá a autora, ora apelada, legitimidade legal para a defesa dos direitos perseguidos em favor de seus associados titulares destes. A representação encontra-se comprovada no processo e os Tribunais, inclusive o S.T.J. vêm entendendo que a ECAD é uma associação civil responsável para promover a cobrança de direitos autorais devidos, sendo desnecessário provar a filiação dos compositores, bem como sua autorização para o ingresso em Juízo. Os acórdãos, indicados às fls. 411, da lavra dos Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO, RUY ROSADO, NILSON NAVES E CARLOS ALBERTO DIREITO, respectivamente, nos Recursos 146.361-PR; 139,882-SP; 153.271-PR e 81.542-MG, indicam que pacificamente tal entendimento é o que prevalece. No que tange à segunda preliminar, de não estarem os documentos, que instruíram a ação, revestidos de formalidades legais, por falta de assinatura de testemunhas e sua qualificação, por igual, merece rejeição, inicialmente porque estamos diante de uma ação de cobrança e não de execução por título extra judicial, ou seja, de hipótese prevista no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. Os documentos ofertados se constituem em meios de prova adequados, mormente quando foram ratificados por outros elementos existentes no processo. A falta de assinatura dos prepostos da apelante, nos autos de constatação, não os invalidam, pois os fiscais não possuem o poder de constrangê-los a assinar. De qualquer forma a própria ré, ora apelante, ao discutir o mérito, reconhece que os aparelhos de rádio e de televisão ficam ligados, embora afirme não se tratar de sonorização ambiente. Rejeita-se, pois, toda a argüição constante das preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, em parte, assiste razão à apelante, quando se insurge contra a condenação nas prestações vincendas e quanto à data do início da cobrança, fixada na sentença em 1° de janeiro de 1990. A utilização de música em estabelecimento comercial, ainda que captada de emissoras de rádio, está sujeita, nos termos da lei, ao pagamento dos direitos autorais. A apelante é uma firma comercial que se dedica a venda de aparelhos eletrônicos, eletro-eletrônicos e eletrodomésticos em geral, e, segundo a prova pericial realizada, suas lojas não possuem cabines apropriadas, nem isoladas para teste de funcionamento dos aparelhos de som (fls. 144/145), mantendo, contudo, ligados aparelhos sonoros, transmitindo músicas ininterruptamente. Ao responder ao 6°