RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE — ATUALIZAÇÃO DE PARCELA - SERVIDOR INATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso hierárquico - atualização da parcela relativa a gratificação de produtividade. Ante a regra insculpida no § 4º do art. 40 da Constituição os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data, toda vez que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade. Confirmando o órgão competente não ter sido obedecida a regra, hão de ser elaborados os cálculos adequados, outorgando ao Servidor o direito que possui. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo nº 1.412/98, Classe "C", em que é Recorrente M.L.C.G. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso. Na forma regimental, adota-se o Relatório do parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 187/189), ocasião em que o representante do parquet opinou no sentido da conversão do julgamento em diligência para que se apurasse junto à administração ocorrência de reajuste do valor incorporado a título de proventos de gratificação de produtividade. Em julgamento datado de 24 de junho de 1999, esta Corte, por unanimidade dos votos de seus componentes, converteu o julgamento em diligência (fls. 193/194). A diligência foi cumprida vindo aos autos o documento de fls. 197 e 199, ocorrendo manifestação do M.P. às fls. 204. A parte interessada pronunciou-se às fls. 208/210, ocasião em que impugnou os cálculos de fls. 200, sob a alegação de estarem "matematicamente errados". Nova fala do M.P., às fls. 216/217, opinando no sentido de ser dado provimento ao recurso hierárquico, para que reconhecido seja o direito da servidora no referente ao reajuste de seus proventos em relação à gratificação de produtividade. Este é o relatório. Com efeito, restou evidenciado o direito da recorrente em relação à sua pretensão. O respaldo jurídico do pleito está no § 4º do art. 40 da Carta Constitucional: "Art. 40- O servidor será aposenta do: § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Ora, o documento de fls. 197 deixa à saciedade demonstrado que, na verdade em relação à recorrente: "A partir deste mês (agosto de 90) e durante 02 (dois) anos, a gratificação não sofreu qualquer majoração, mesmo tendo havido aumentos gerais na folha do Estado. Em setembro/92, foi a dita parcela reajustada de acordo com o percentual de aumento do funcionalismo para aquele mês, porém calculado sobre o valor que vinha sendo pago desde agosto/90. A partir de outubro/92, foram concedidos diversos aumentos pelo estado, todavia a gratificação em tela foi reajustada somente nos meses de outubro/92, novembro/92, maio/94 e junho/94. Acresce que, de julho/94 até setembro/99, não houve reajustes gerais para o funcionalismo estadual." Às fls. 199 ditas informações foram ratificadas nos seguintes termos: "Ratifico as informações prestadas às folhas 197, esclarecendo que o último reajuste devidamente aplicado se deu em agosto/90, o qual vigorou até outubro/91. As discrepâncias se observam a partir da folha de novembro/91. Após apuração dos reajustes a que faria jus a servidora na Gratificação de Produtividade, informo que o valor atualizado seria de R$3,14 (três reais e quatorze centavos). Conforme demonstrativo anexo, onde constam os percentuais devidos e os decretos e leis que os originaram, assim como as alterações da moeda. Quanto ao valor atualizado ser menor que o valor percebido atualmente pela servidora, isto ocorre face à aludida gratificação ter sido reajustada com percentual maior que o devido, na folha de maio/94." A impugnação se ref ere tão somente a alegação de erro matemático. Se assim é, não resta dúvida de que tem direito a recorrente à atualização referente a parcela de proventos de Gratificação de Produtividade, obedecendo-se, assim, a regra insculpida no § 4º do art. 40 da Carta Constitucional, cujos cálculos efetivos deverão ser oportunamente produzidos, compensando-se eventuais quantias recebidas a maior. À conta dessas razões, dá-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2000 Des. Humberto de Mendonça Mannes - Presidente Des. Walter Felipe D'agostino - Relator Parecer R
