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STF, Agravo de instrumento ., INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO - APLICAÇÃO FINANCEIRA, Rel. CELSO DE MELLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de instrumento .. Relator: CELSO DE MELLO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO - APLICAÇÃO FINANCEIRA

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
STF
Relator
CELSO DE MELLO

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pretensão do credor tributário em pesquisa sobre a existência de numerário em contas-correntes bancárias ou ativos em aplicações financeiras. impossibilidade, ante o sigilo bancário. Procedimento de execução fiscal em estado avançado, sem solução do crédito tributário. Abertura ocorrida das posições do devedor ante a SRF, que se revelou de pouca expressão. Pretensão na pesquisa da existência de numerários em contas correntes bancárias ou de ativos em aplicações financeiras, com oficio a ser dirigido ao Banco Central do Brasil. Impossibilidade, ante a existência de sigilo bancário, que só autoriza essa abertura, em detrimento da garantia fundamental da intimidade das pessoas, em caráter excepcional e no interesse da justiça, o que não se encontra na relação particular de crédito, atividade de mera gestão e não de império da administração pública. Decisão singular denegatória, incensurável. Improvimento do recurso. Voto Vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1999.002.14145, da 2ª Vara, da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, em que é Agravante Estado do Rio de Janeiro e Agravado Paulo Cezar Vitória. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em improver o recurso. Decisão por maioria, vencido o e. Relator, Des. BINATO DE CASTRO, que o provia, nos termos de seu voto em separado. Cuida-se de procedimento de execução fiscal em estado avançado, sem solução satisfatória ao credor tributário. Precedentemente e atendendo pleito do credor, o juízo abriu as declarações de renda do devedor, ante a SRF, situação que se revelou de pouca expressão. A pretensão agora, é na pesquisa da existência de numerários em Contas correntes bancárias ou de ativos em aplicações financeiras, através do Banco Central do Brasil. Há, para isso, a impossibilidade legal, ante a existência de sigilo das contas em aplicações em instituições financeiras, que não autoriza essa abertura no simples interesse do exeqüente. O sigilo bancário, segundo posição hodierna do Colendo STF: "... reflete expressiva projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas, não se expondo, em conseqüência, enquanto valor constitucional que é, a intervenções de terceiros ou a intrusões do poder público desvestidas de causa provável ou destituídas de base jurídica idônea. O sigilo bancário não tem caráter absoluto, deixando de prevalecer, por isso mesmo, em casos excepcionais, diante da exigência imposta pelo interesse público" (MS 23.669 - DF (Medida Liminar), Relator Min. CELSO DE MELLO, publicado in DOER de 28/04/00, pág. 9). Invocar, como reiteradamente vem sendo invocada a prol da tese, a regra do Código Tributário Nacional, parágrafo único, do art. 198, é incorrer em erro grosseiro, uma vez que a norma, que integra o capítulo da fiscalização só se destina ao juiz quando o autoriza a requisitar diretamente das repartições fiscais os dados nela existentes, sempre no interesse da justiça, não cabendo ao intérprete generalizá-la para atender situação particular de crédito, como soe ser a mera relação jurídica aqui em exame, atividade de mera gestão e não de império da administração pública. De sorte que, para a maioria, foi a melhor a decisão singular denegatória, data venia. Por isso, a turma julgadora decide improver o recurso. Decisão por maioria, vencido o e. Relator Des. BINATO DE CASTRO que o provia, nos termos do seu voto em separado. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2.000 Des. Miguel Pachá - Presidente s/voto Des. Murilo Andrade de Carvalho - 1º Vogal, designado redator do acórdão. Des. Binato de Castro - Relator Vencido Voto Vencido Data venia da douta maioria, fiquei vencido pelas razões a seguir expostas: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de J aneiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Bom Jesus de Itabapoana que, em Execução Fiscal proposta em face de Paulo Cezar Vitória, indeferiu o pedido do agravante no sentido de, uma vez não localizados quaisquer outros bens do executado para garantir integralmente a execução, ser oficiado ao Banco Central do Brasil para que este transmitisse às instituições financeiras sob sua fiscalização a ordem de comunicar ao juízo a eventual existência de aplicações financeiras ou outros ativos imobiliários em nome do executado, bloqueando o saldo porventura encontrado até o limite do saldo do crédito exeqüendo. Entendeu o Juízo prolato