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apelação ., Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO II - Da Apelação

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

040. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO II - Da Apelação

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DA APELAÇÃO Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950/94) Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001) § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.(Acrescentado pela Lei 11.276 de 07-02-2006) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribu nal Federal.(Acrescentado pela Lei 11.276 de 07-02-2006) § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.(Acrescentado pela Lei 11.276 de 07-02-2006) Redação anterior: "Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94)" Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Redação dada pela Lei nº 8.950/94) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (v. CPC, arts. 904 e 1.184; Lei nº 8.245/91, art. 58, V; Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único) I - homologar a divisão ou a demarcação; (v. CPC, art. 980) II - condenar à prestação de alimentos; (v. CPC, art. 966) III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela Lei 11.232 de 22-12-2005) IV - decidir o processo cautelar; (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 5.925/73) (v. CPC, arts. 796 a 889) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Incisos com redação dada pela Lei nº 8.950/94) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23-09-1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26-12-2001) Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta. (v. CPC, arts. 159, 587 a 590) Art. 522