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CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

FUNDAÇÃO PÚBLICA — CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por Inconstitucionalidade, por vício de iniciativa da Lei nº 3.332/97, que criou Fundação Pública. Tratando-se de matéria pertinente a criação de órgãos públicos e aumento de despesas, a iniciativa para a sua elaboração cabe, exclusivamente, ao Prefeito Municipal. Violação aos artigos 7º e 112, § 1º, II, "d", da Constituição Estadual. Procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 19/2000, em que é Representante o Exmº Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda e Representado a Câmara Municipal de Volta Redonda. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar procedente a Representação, para declarar inconstitucional a Lei nº 3.3327, do Município de Volta Redonda. Voto Por iniciativa de um vereador, foi apresentado à Câmara Municipal de Volta Redonda, um projeto de lei criando a Fundação Zoo-Florestal para aquele Município e, não obstante o parecer contrário da comissão de justiça e redação, ante sua flagrante inconstitucionalidade, foi aprovada pelo Legislativo local que, posteriormente, veio a rejeitar o veto aposto pelo Prefeito Municipal. A argüição de inconstitucionalidade, ofertada pelo Chefe do Executivo de Volta Redonda, é de todo procedente, e isto porque a Lei nº 3.332, de 29 de maio de 1997, não só invadiu a iniciativa legislativa executiva, como, também, rompeu e afrontou o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes. É patente o vício de que padece a Lei, porque compete ao Poder Executivo a iniciativa das Leis que dispõem a respeito da criação de órgãos públicos, neles se inserindo necessariamente as fundações públicas. Acentue-se, ainda, que as despesas decorrentes sequer estavam previstas no orçamento anual, e sua criação sem prévia dotação orçamentária ou indicação da fonte de recurso para a sua cobertura, demonstram, també m, sua afronta à Lei Maior do Estado. Ocorreu, portanto, uma interferência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, afrontando-se, dessa forma, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes do Estado, conforme previsto, expressamente, no artigo 7º, da Carta Estadual. Bem acentuou o ilustre Procurador do Estado, fls. 21, de que só com observância dos parâmetros constitucionais é possível detonar o processo legislativo e produzir Lei com validade e eficácia no ordenamento jurídico. A Lei, aumentando despesas, não poderia ser ofertada sem que a iniciativa para a sua elaboração fosse do Poder Executivo. Além da afronta ao artigo 7º, antes indicado, houve, também, ofensa ao que dispõe o artigo 112, § 1º, II, letra "d", da Constituição Estadual, que atribui ao Executivo a iniciativa das Leis que objetivam a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo, neles, necessariamente, se incluindo as Fundações. Por interferir com a autonomia do Poder Executivo, determinando-lhe modo de agir fora do estabelecido no regramento constitucional, impedindo-o de exercer uma de suas funções, julgo procedente a Representação, declarando como inconstitucional a Lei nº 3.332/97, de Volta Redonda. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2000. Des. Humberto De Mendonça Mañes - Presidente Des. Miguel Pachá - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.103 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641