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STJ, Recurso Especial 198.604-, DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - EXCLUSÃO DAQUELAS PAGAS PELA PATROCINADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO/89 - 42,72%
BRASIL. STJ. Recurso Especial 198.604-.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
PREVIDÊNCIA PRIVADA — DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - EXCLUSÃO DAQUELAS PAGAS PELA PATROCINADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO/89 - 42,72%
- Recurso
- Recurso Especial 198.604-
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 198.604-RJ (1998/0093111-2) Ementa PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - EXCLUSÃO DAQUELAS PAGAS PELA PATROCINADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JANEIRO/89 - 42,72%. Na restituição devida ao associado retirante, não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. Precedentes do STJ. Segundo assentou a Eg. Corte Especial, o índice que reflete a real inflação no mês de janeiro/89 é o de 42,72°% (REsp n° 43.055-SP). Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente. Acórdão Vistos e relatados estes aulas em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de justiça; por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Vencido em parte o Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, que lhe dava provimento em menor extensão, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA, ALDIR PASSARINHO JÚNIOR e SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Brasília. 15 de junho de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Barros Monteiro - Relator Relatório O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos patrimoniais ajuizada por Olavo Pacheco de Souza Sobrinho contra a "Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI", em que o autor alega: a) foi empregado do Banco do Brasil S/A no período compreendido entre 19.06.83 a 31.07.95, durante o qual também foi associado da PREVI; b) aderindo ao plano de desligamento voluntário do banco, optou por receber da ré parte das contribuições depositadas para sua "reserva de poupança"; c) a ré restituiu-lhe a quantia liquida de RS 17.932,77, já descontado o imposto de renda, computando-se aí apenas as contribuições pessoais vertidas no cita do período; d) ao elaborar os cálculos, deixou ela de observar os expurgos de correção monetária computados no período, no total acumulado de 288,9248%, que deveriam incidir sobre o valor recebido acrescido do imposto de renda; e) a demandada também deixou de restituir as contribuições patronais - em dobro , pagas pelo Banco do Brasil, só tendo computado as contribuições pessoais pagas pelo suplicante. Requereu então o pagamento dos expurgos da correção monetária e a restituição das contribuições patronais em dobro, observado nos cálculos o valor do imposto de renda descontado por ocasião da restituição antes procedida, tudo com atualização monetária e juros de 6% até 31.7.95, a partir de quando deverão ser atualizados pela TR mais juros legais de 12% a.a., além de encargos de sucumbência. O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido "para condenar a ré a pagar ao autor: b) a diferença que for apurada entre o valor já restituído e o que deveria tê-lo sido à guisa de contribuições pessoais, após atualizadas pelos índices reais de correção monetária; b) contribuições patronais, correspondente ao dobro dos valores já restituídos a título de contribuições pessoais, igualmente corrigidas pelos índices de inflação; c) juros legais de seis por cento ao ano sobre o total apurado; d) retificação do cálculo do imposto de renda na forma e para os fins alvitrados no item "d" da inicial (fl. 9); e) custas processuais e verba honorária de dez por cento sobre o total da condenação" (fls. 202). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos negou provimento ao apelo da ré. Eis a ementa do Acórdão: "Previdência privada. Desligamento do associado. Restituição das contribuições devidamente corrigidas. O desligamento voluntário do associado da entidade previdenciária privada confere-lhe o direito à percepção dos valores previstos no Estatuto: contribuições pessoais e patrimoniais, corrigidas pelos índices reais da inflação. Confirmação da sentença que deu pela procedência do pedido" (fls. 309). Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados. Inconformada, a "Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI manifestou recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do autorizativo constitucional, apontando afronta aos arts. 458, II, 535, I e II, do Código de Processo Civil, 42, V. da Lei n° 6.435/77. 2º; parágrafo único, e 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.020/90, além de dissenso com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Argüiu a incompetência abs
