RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
GUARDA MUNICIPAL — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - SERVIDORES PÚBLICOS - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade - Lei orgânica do município de Quatis no seu artigo 64 § único, incisos IV e V que dispõe sobre futuro diploma legislativo a envolver a criação da "guarda municipal" e a lei genérica da criação de cargos, funções ou empregos públicos. Disposição legal que estaria em testilha com os artigos 7º, 118 e 345,VIII, todos da constituição estadual. Inocorrência do vício de inconstitucionalidade alegado. Representação que se julga improcedente. Inocorre a alegada inconstitucionalidade se, tratando-se de matéria de natureza meramente programática a versar sobre leis sequer editadas, inexiste o vício alegado. Em realidade, saber se tais dispositivos deverão constar da Lei Complementar é matéria que não transborda do disposto no artigo 7º da CERJ/1989. Para as Leis Complementares, a Constituição Federal abre duas vertentes distintas: as matérias que ela estima complementares, também deverão ser regulamentadas por Leis Complementares, no âmbito dos Estados e dos Municípios, para não se desviarem da modelagem constitucional federal; mas, tal enumeração na Constituição Federal é exemplificativa, podendo os legisladores estaduais e municipais em suas Constituições e Leis Orgânicas disporem sobre outras matérias como objeto de leis complementares. Logo, in casu, não presente o vício alegado in abstrato, o qual só poderá ser apurado após a edição das referidas leis complementares e do que vierem elas a dispor e de quem partiu a sua iniciativa. Representação, pois, que se julga improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade no 20/00 em que é Representante Exmº Sr. Prefeito do Município de Quatis e Representada Câmara Municipal de Quatis. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Representação por Inconstitu cionalidade do artigo 64 § único incisos IV e V da Lei Orgânica da Comarca de Quatis. Voto Como se viu do relatório de fls. 36/37 hoje realizado, trata a hipótese dos autos da Representação por Inconstitucionalidade dos Incisos IV e V do § único do artigo 64 da Lei Orgânica da Comarca de Quatis, dispositivos estes que estariam em testilha com o que dispõem os artigos 7º, 118 e 345 ,VII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro de 1989. Para tanto, em síntese, afirma o Representante, o Sr. Prefeito Municipal, que as regras guerreadas, não só rompem com o equilíbrio e harmonia entre os Poderes, como também desbordam do modelo Estadual para leis complementares. Ocorre que, data venia, inexiste esta interferência por vício de origem e nem, in casu, desbordam tais dispositivos da modelagem estadual. Neste sentido, aliás, se pronunciaram as Procuradorias Gerais do Estado e da Justiça em seus judiciosos pareceres de fls. 27/29 e fls. 31/34. Com efeito, como precisamente explicitado no parecer da Procuradoria Geral do Estado às fls. 28/29, que se adota como razões de decidir, na espécie inocorre o alegado vício, verbis: As normas jurídicas que estão insculpidas nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Quatis não são inconstitucionais, porque podem os Municípios, em suas leis orgânicas, dispor que certas matérias sejam disciplinadas por leis complementares. Com efeito, as situações de interferência do Poder Legislativo na esfera de atribuições, do Poder Executivo, por se constituir exceção ao Princípio Jurídico da Independência e Harmonia entre os Poderes do Estado, hão de estar constitucionalmente previstas. A regra geral da Independência e Harmonia entre os Poderes, insculpida no art. 7º da CERJ/1989, só por ela mesma pode ser excepcionada, sempre limitada à modelagem federal, impositiva aos Estados. Assim, o poder/dever de legislar, a CERJ/1989 comete ao Poder Legislativo. Para além, não há poder/dever de legislar, sim indevida imissão do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, cuja função não pode e não deve ser compartilhada com os outros Poderes fora das exceções constitucionais. In casu, não há essa interferência, e nem as regras jurídicas confrontadas desbordam da modelagem constitucional Estadual. Para as leis complementares, a Constituição Federal abre duas vertentes distintas: as matérias que ela estima complementares, também deverão ser reguladas por leis complementares, no âmbito dos Estados e Municípios, para não se desviarem da modelagem
