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Apelação Cível 21.505/2.001, DIREITO CONSTITUCIONAL À PAZ E À SEGURANÇA NACIONAL - GARANTIA DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - FATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21.505/2.001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — DIREITO CONSTITUCIONAL À PAZ E À SEGURANÇA NACIONAL - GARANTIA DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - FATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL

Recurso
Apelação Cível 21.505/2.001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Indenização por danos moral e material em razão de furto ocorrido, por duas vezes, na residência do autor invadida por meliantes. Clama-se por um bem estar social, a que todos temos direito e que o estado oferece de forma deficiente e precária. Direito constitucional à paz e a segurança social. Deveres do estado. Garantia de proteção a coletividade. Impostos são pagos para que o estado assegure não só educação e saúde, mas, também, vida digna, incluída segurança pública. Para os cidadãos que sofrem as conseqüências da violência, estéreis as discussões doutrinárias ou jurisprudenciais em torno do verdadeiro fundamento da responsabilidade civil do estado. Todos os cidadãos, sem qualquer preconceito, sob a tutela do estado, que sofrerem as conseqüências da omissão da polícia, são detentores de igual direito público subjetivo à proteção por ele constitucionalmente oferecida. A obrigação de ressarcir tende a restabelecer o equilíbrio de uma situação patrimonial destruída pelo fato ilícito. Provados o fato ilícito, o dano e a culpa, exsurge a responsabilidade civil do estado. Reforma da sentença. Provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 21.505/2.001, sendo Apelante Ruy Martins Rocha e Apelado Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em prover parcialmente o apelo , em consonância com o voto do Relator, vencida a Des. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR que o improvia. Voto Em sua inicial, narra, o autor, ora apelante, que, por duas vezes, teve sua residência invadida por meliantes, que furtaram vários de seus pertences e de sua família, causando-lhes trauma e insegurança, tendo em vista que o fato afetou-lhes o bem estar. Assinala ser dever do Estado, prevenir e garantir, através de sua Polícia, a proteção do cidadão contra o crime. Indi gnado, registra, o apelante, sentir-se desamparado, desprotegido e que a ação dos marginais afetou sua vida, porquanto, por menor que seja o patrimônio, está à mercê dos criminosos. O furto ocorrera quando a família do apelante estava ausente, tendo sido levados objetos como aparelho de televisão, máquina fotográfica, relógio e outros objetos a ela pertencentes, bem como a quantia de R$ 1.600,00 que o casal mantinha dentro de uma cômoda, importância esta fruto de economia para pagamento de mão de obra, inclusive de material, para a feitura de um muro em toda a extensão da casa. Relata, ainda, em sua inicial, que, sua esposa, ao chegar em casa com o filho de 2 anos no colo, após uma longa jornada de trabalho e deparar-se com a residência arrombada e furtada, se desesperou, descontrolando-se, emocionalmente, a tal ponto de os vizinhos se surpreenderem. Com a chegada do apelante, o desespero apossou-se da família. Na noite do dia do arrombamento, todos dormiram no chão em casa de vizinhos, tamanho era o medo de retomar à casa arrombada. Quando do segundo furto, o apelante chamou a polícia e registrou que foram levados uma televisão, vídeo cassete e outros, conforme notas fiscais acostadas às fls.14/17. Desta vez, o casal procurou assistência no Posto de Saúde, em razão do trauma provocado pelo furto. O Estado, em sua defesa assegura que sua responsabilidade decorre do texto constitucional (artigo 37, § 6°) que abraçou a teoria do risco administrativo e não a teoria do risco integral, pela qual a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo administrado. O juiz sentenciante, adotando o mesmo entendimento quanto à rejeição, pelo direito brasileiro, da tese do risco integral e não havendo ação de agente público, ao contrário do que afirma o demandante, entendeu inexistir responsabilidade fundada no risco administrativo. Quanto à responsabilidade clássica, fundada na culpa e que, segundo os autores citados na sentença, seria a da culpa administrativa, ressalta o julgador que, consoante o disposto no artigo 144, da Carta de 88, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, incumbindo, ao Estado, através das policias referidas nos incisos da norma, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Observa, ainda, que o § 7°, da disposição constitucional impõe ao legislador editar lei que garanta a eficiência das atividades dos órgãos responsáveis pela segurança, ou seja, dever do Estado e direito de todos. No entanto, pondera que se a cada m