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STJ, Apelação Cível 10.234/98, PUBLICAÇÃO OFENSIVA - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 10.234/98. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA — PUBLICAÇÃO OFENSIVA - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR

Recurso
Apelação Cível 10.234/98
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Ementa

ACÓRDÃO: Dano Moral. Indenização. Responsabilidade Civil de Empresa Jornalística. Editorial. Texto que exibe críticas que mesmo consideradas verdadeiras refletem a intenção de atingir a honra de pessoa pública e sua família. Narrativa dúbia que como formadora de opinião traspassa o limite do equilíbrio na busca do traço negativo de autoridade do poder público. Embargos Infringentes. Recurso conhecido e parcialmente provido na recepção integral do voto escoteiro. Vistos, relatados e discutidos estes aulas de Embargos Infringentes nº 253/2000, em que é (são) embargante(s) José Maria de Mello Porto e embargado(a)(s) Jornal do Brasil SA e outros. Acordam os Desembargadores que integram o Colendo Quinto Grupo de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. Voto A hipótese sub judice retrata inconformismo autoral tirado com arrimo nas letras alinhadas nos artigos 530 e seguintes do Código de Processo Civil. Alicerçado no douto voto divergente havido na apreciação da Apelação Cível 10.234/98 decidida por maioria na Colenda 7ª. Câmara Cível, deste Tribunal que acolhendo recurso de dos Embargos fez concluir da improcedência do pedido, busca o embargante restabelecer os termos da exordial fincado no juízo da 38a. Vara Cível deduzida por sentença espelhada às fls. 754/771 e 776/776v (Embargos de Declaração). Ora, posto como regulares os Embargos verifica-se que razão parcial assiste ao ora embargante na verificação de que o douto voto escoteiro deve prevalecer como análise cuidadosa dos fatos e do direito sustentadas e rebatidas no processado. Como se sabe a mídia retratada em seus diversos meios de expressão, hoje até admitida por muitos como sombra de dúvida de um Quarto Poder institucional, não pode no regime democrático pretender excluir-se de suas responsabilidades, quer no campo da lei especial como no respeito às norm as da lei maior e das instituídas nos digestos substantivos e adjetivos. A tal teor tem-se por preciso e eficiente a fundamentação emprestada ao voto escoteiro proferido pela eminente Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO que ao apreciar a questão submetida ao debate judicial fez por reconhecer atingida a honra do embargante nos termos do Editorial publicado pelo primeiro embargado na edição jornalística que circulou no dia 04-08-94, no prestigioso jornal sob o título "A Grande Família". Não restam dúvidas diante de quaisquer releituras que se faça do texto produzido, que como tal reflete a linha formadora de opinião, que a intenção velada do periódico foi naquele momento tecer idéias e críticas de profundo conteúdo de análise psicológica e de caráter pessoal e familiar do cidadão que na ocasião ocupava o mais elevado cargo no Tribunal Regional do trabalho. As alusões ali contidas e derramadas dissimuladamente, por vezes, em afirmações de terceiros, na verdade, retirando-lhes o véu que as encobrem não passam de pérfidas afirmações de comportamento funcional insidioso que atingiram não só o cidadão mas, também, ao dignitário de um dos ramos do Poder Judiciário, inclusive, envolvendo seus familiares e sobre os quais não pesam nenhum fato criminoso sujeito a regular processamento judicial. Verdadeiramente o editorial de responsabilidade direta do próprio periódico mostrou-se ofensivo à honra do embargante. Desenvolvido em uma dissimulada argumentação posta ao arremedo de pretender por ecos catilinários traçar um perfil totalmente negativo do embargante junto à opinião pública acabou o influente jornal por penetrar no perigoso (para ele) campo da responsabilidade civil, praticando ato nocente e punível diante da legislação civil pátria que não exclui o dano moral puro como forma de indenização devida por atos praticados contra a personalidade e a honra do ofendido. Na verdade, o voto escoteiro assentou à questão o melhor direito n ão só, fazendo aplicar à hipótese justiça serena e tranqüila, mas sobretudo, fazendo-se marcar por aplicação de verdadeira eqüidade. Nele enfrentou-se todas as questões debatidas na causa e mediante coerentes fundamentações chegou-se a uma solução justa. Por estas considerações dou provimento parcial aos Embargos para fazer prevalecer o douto voto vencido lavrado na Apelação Cível nº 10234/98, que teve seu curso na Colenda Câmara deste Tribunal. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2.000 Des. Silvio Capanema de Souza - Presidente Des. Marcus Tullius Alv