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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA HARMONIA DOS PODERES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

LEI MUNICIPAL — INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA HARMONIA DOS PODERES

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 3451, de 28.07.98, do Município de Volta Redonda. Acolhimento por vício de iniciativa. Afronta ao disposto no art. 112, § 1º, inc. III, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por haver criado atribuições para órgão do Executivo sem proposição do Sr. Prefeito Municipal. Ofensa ao princípio da harmonia dos poderes. Procedência da representação. Inconstitucionalidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 33/99, em que é Representante o Exmº Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda, Representado a Câmara Municipal de Volta Redonda e a Legislação Lei nº 3.451 de 28/07/1998 do Município de Volta Redonda. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar pela procedência da representação declarando, em conseqüência, a inconstitucionalidade da Lei nº 3451, de 28.7.98, do Município de Volta Redonda. Cuido que a representação merece acolhida, na conformidade das jurídicas razões exposta pela douta Procuradoria Geral da Justiça, e que ficam fazendo parte integrante do presente, na forma do permissivo regimental. Com efeito, a sobredita lei originou-se de proposta de integrante da Câmara Municipal de Volta Redonda e, como se extrai dos seus arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 11º, cria atribuições para a Superintendência de Serviços Rodoviários do aludido Município, cabendo realçar que no art. 12 dispõe que o Poder Executivo providenciará recursos para o seu cumprimento no prazo de noventa dias. A toda evidência, a lei questionada afronta o disposto no art. 112, § l.º, III, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que não decorreu de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Patenteado o vício de iniciativa, com manifesta afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, impõe-se o acolhimento da represe ntação. À conta de tais considerações, declara-se a inconstitucionalidade da Lei nº 3451 de 28.7.98, do Município de Volta Redonda. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2000. Des. Ellis Hermydio Figueira - Presidente Des. Amaury Arruda Souza - Relator Parecer O Exmº Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda representou contra a Lei no 3.451, de 28 de julho de 1998, do seu município, increpando-lhe vício de inconstitucionalidade formal. Diz que o diploma tratou de criar atribuições para órgão do Poder Executivo, independentemente de proposta do Chefe desse Poder. A matéria legislada originou-se de proposição de ilustre integrante da Câmara Municipal, e, à falta de sanção do Prefeito, foi promulgada pelo Presidente do Legislativo. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro descreve modelo cogente para a organização municipal, quando estabelece na letra d do inciso II, do § 1º, do artigo 112, que as leis dispondo sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, submetem-se à exclusividade de iniciativa do Chefe da Administração. Trata-se de matéria que presenta o princípio constitucional pétreo da divisão harmoniosa dos poderes (ou das funções, conforme outros preferem). A desobediência a esse modelo imposto para o procedimento legisferante municipal (art. 345 da CERJ) importa em afronta à Lei Maior Fluminense. Neste caso, faz-se intuitivo, dos termos da Lei Municipal representada, o endereçamento à criação de atribuições a órgão do Poder Executivo. Para evidenciá-lo, basta que se leia o texto legislado, instruindo os autos às fls. 5/7. Passa-se à transcrição de alguns dos seus dispositivos: "Artigo lº - Fica instituído no âmbito da Superintendência de Serviços Rodoviários do Município de Volta Redonda - SUSER, o prontuário do prestador de serviços rodoviários coletivos. Artigo 2º - O prontuário de que trata o artigo anterior será instruído através de cadastramento permanente de autônomos e funcionários de empresas de transporte coleti vo, cuja função envolva abordagem direta ou indireta aos passageiros usuários do serviço por eles prestados. "Art. 3º - O cadastramento de que trata o artigo anterior será processado através de ficha cadastral previamente distribuída pela SUSER aos profissionais do serviço de transporte coletivo que a requererem." ... "Art. 9º - No prontuário de que trata o artigo anterior, constarão todas as ocorrências que envolvam seu titular, servindo tais dados como fonte de informações às empresas interessadas."... "Art. 10 - As empresas interessadas poderão solicitar à SUSER info