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PRISÃO INJUSTIFICADA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PRISÃO INJUSTIFICADA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Pedido de Indenização por danos materiais e morais, decorrentes de prisão de pessoa reconhecidamente inocente, sob suspeita de crime. Se o autor, trabalhando na construção de um muro, foi detido sob suspeita de integrar quadrilha de traficantes, permanecendo detido por dezenove dias, e só solto após relaxamento da prisão porque o Promotor se convenceu de sua inocência, faz jus a danos morais e materiais, por ato ilícito (art. 37, § 6°, da Constituição Federal) praticado por funcionário público, nessa qualidade. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes 347/2000. Acordam o Desembargadores do V Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento aos embargos, nos termos do voto vencido do ilustre Desembargador SYDNEY HARTUNG. Assim decidem pelo seguinte. Conforme Parecer do Ministério Público a fls,170/172, cujo Relatório se adota, cuida-se de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo embargante contra o Estado do Rio de Janeiro, eis que o poder de polícia outorgado prendeu e manteve o recorrente injusta e ilegalmente encarcerado em uma Delegacia Policial, por cerca de dezenove dias, até que, por requerimento do Ministério Público, teve sua prisão relaxada. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o Embargado ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, a título de dano moral. Recorreu o Estado do Rio de Janeiro e, por acórdão de fls. 126/128, obteve êxito parcial, eis que, por maioria de votos reformou o decisum com voto vencido do eminente Desembargador SIDNEY HARTUNG, na esteira do qual vieram formulados os presentes embargos. O recurso merece provimento. Com efeito, e com as vênias aos eminentes Desembargadores e ao ilustre Procurador de Justiça que assim não entendem, o que se observa dos autos é bem o espelho do despreparo que se encontra a no ssa polícia, em meio à saraivada de violências que envolvem a sociedade. Se a vida é o maior patrimônio que se tem de preservar, a liberdade é o direito inalienável e constitucionalmente garantido que, no caso em tela foi flagrantemente violado, eis que foi preso e mantido em cárcere público o embargante, por cerca de dezenove dias, a justificar o ressarcimento que pleiteia e a que faz jus, o que aqui se reconhece para acolher o pleito e condenar o Embargado nos termos da r. sentença de fls.63/69. Daí o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000 Des. Laerson Mauro - Presidente Des. Jorge Miranda Magalhães - Relator Voto Vencido Votei vencido pelas seguintes razões: A D. Procuradoria de Justiça, em complemento às muito bem lançadas razões do Apelante, entende que: "Evidentemente não era possível na data do flagrante (15/05/97) se ter a certeza jurídica do não envolvimento do apelado na quadrilha de traficantes, certeza essa que adveio no dia 19 de maio com o depoimento de NAUMAR LOPES, isto é, 4 dias após a lavratura do flagrante. De modo que não vislumbro nenhuma ilicitude por parte das autoridades públicas, nem qualquer abusividade, tanto é que o próprio apelado, no depoimento do flagrante (fls. 21) já justificava sua presença no local, o que foi confirmado um pouco mais adiante". Em que pese os doutos argumentos acima assinalados, não se pode olvidar que este processo revela que o autor estava trabalhando na construção de um muro do n° 1824 da Rua Álvaro Esteves, em São Gonçalo, quando foi detido sob a acusação de que pertencia a uma quadrilha especializada em tráfico de entorpecentes. Após detido cerca de 19 (dezenove) dias é que foi relaxada sua prisão, pois o Promotor se convenceu de sua inocência. Feito este breve relato, em que base legal se alicerça a autoridade policial para manter a detenção do autor, quando, inclusive, foi revistado pelos policiais que o detiveram ao sair da casa por um portão late ral nada encontrando em seu poder. Nenhuma prova nos autos há do envolvimento do Apelado em qualquer fato criminoso e, por outro lado, há evidência de que na hora de sua prisão estava realizando um serviço no local em que a mesma ocorreu. Assim permitiu-se que o Autor permanecesse 19 (dezenove) dias detido, sem qualquer indício que justificasse seu envolvimento nos fatos que ensejaram a diligência policial. Está bem caracterizado o constrangimento praticado contra o autor, não se podendo alegar exercício do direito quando constatado que, na verdade, a administração extrapolou de sua competên