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agravo de instrumento ., Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO III - Do Agravo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

INDEFERIMENTO DA INICIAL

Em revisão editorial

041. LIVRO I — Do Processo de Conhecimento TÍTULO X - Dos Recursos CAPÍTULO III - Do Agravo

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.(Redação dada pela Lei nº 11.187/2005) Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.(Redação dada pela Lei nº 9.139/95) (v. CPC, arts. 162, § 2º, 519, 544, 551, 554, 557 a 559; Lei nº 6.830/80, art. 34) Redações anteriores: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento." "Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo." (Caput e parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.139/95) "Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. § 1º. Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos; a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. § 2º. Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)" Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139/95) § 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo primeiro acrescentado pela Lei nº 9.139/95) § 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz p oderá reformar sua decisão.(Alterado pela Lei nº 10.352/01) Redação anterior: "§ 2º. Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias." § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187/2005) Redação anterior: "§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.(Parágrafo terceiro acrescentado pela Lei nº 9.139/95)" § 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.(Alterado pela Lei nº 10.352/01) (Revogado pela Lei nº 11.187/2005) Redação anterior: "§ 4º. Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação." Redação anterior: "Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 (cinco) dias por petição, que conterá: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas. Parágrafo único. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)" Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Caput e incisos com redação dada pela Lei nº 9.139/95, com vigência a partir de 30-01-96) Redação anterior: "Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agrava